Portaria n.º 150/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/150/2020/06/22/p/dre
Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 150/2020

de 22 de junho

Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, regulamentando a candidatura às instituições de ensino superior públicas para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados.

Esta portaria regulamenta os concursos especiais de ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados (nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril).

Os novos concursos respondem ao desafio da abertura da base social de apoio ao ensino superior e à necessária adaptação e diversificação dos mecanismos de ingresso ao ensino superior, respondendo ainda ao peso crescente que as vias profissionalizantes do ensino secundário assumem. Nota-se que as ofertas educativas e formativas de dupla certificação, escolar e profissional, do ensino secundário, conferentes do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário, estimando-se que venham a superar mais de metade dos graduados pelo ensino secundário até 2030.

As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para estes concursos especiais devem determinar a fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, de modo a que as ofertas formativas disponíveis sejam em número e ciclos de estudos suficientemente amplo às expectativas dos estudantes candidatos, e devem atender aos limites fixados por despacho, que fixa a afetação a este concurso do número de vagas e o modo de articulação de vagas entre os diferentes concursos especiais.

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, que agora se regulamenta.

A realização da candidatura nesses termos garante o caráter nacional da candidatura à matrícula e à inscrição, bem como o desenvolvimento de operações com intervenção dos serviços da administração central [i.e., dando cumprimento ao previsto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo]. Porém, apesar dessa circunstância, mantém-se nas instituições de ensino superior a competência para proceder à avaliação das candidaturas e à colocação dos estudantes, como ocorre nos demais concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Do enquadramento legal vigente resulta também a relevância conferida à coordenação das instituições de ensino superior para a realização de procedimentos de avaliação por forma a minorar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se. Nesse contexto, podem as provas de avaliações de conhecimentos ser desenvolvidas pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso ou, preferencialmente, por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional. Recomenda-se este procedimento colaborativo, o qual representa um aspeto inovador introduzido no âmbito dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.

Considerando que o prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro, compete ao diretor-geral do Ensino Superior fixar os prazos para a candidatura, o que deverá necessariamente ocorrer até ao mês de setembro de cada ano. Nesse contexto, a realização das provas de conhecimentos - requisito essencial para a apresentação da candidatura - deverá ser promovida pelas instituições de ensino superior em prazos adequados para que os estudantes possam ter as respetivas classificações atribuídas antes de iniciado o prazo da candidatura. É, assim, fortemente recomendado que as instituições desenvolvam as provas de avaliação até ao final de julho de cada ano e em estreita interação com as escolas secundárias, durante o seu funcionamento normal e anteriormente ao período de férias.

É ainda recomendado que:

As provas de avaliação de conhecimentos sigam tipologias que conciliem a avaliação de conhecimentos com questões do âmbito cognitivo e de competências transversais (designadamente no âmbito das recomendações do grupo de trabalho sobre o acesso ao ensino superior, como constituído pelo Despacho n.º 1307/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2020);

A elaboração das provas deverá ocorrer num contexto de crescente colaboração entre os docentes dos ensinos secundário e superior, a qual deverá se estendida a outros projetos, como sejam o acompanhamento e participação dos docentes do ensino superior nos júris das provas finais dos cursos em causa ou na execução de projetos técnico-científicos aplicados de interesse mútuo;

As instituições de ensino superior devem basear a preparação e realização das provas de avaliação de conhecimentos em equipas que contem com um relevante e notório contributo por parte de docentes das vias profissionalizantes do ensino secundário.

O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a) Terceira alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto;

b) Aprovação do regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

1 - O artigo 12.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril.»

Artigo 3.º

Regulamento da candidatura às instituições de ensino superior públicas

É aprovado o regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - O regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 16 de junho de 2020.

ANEXO

Regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/ciclo de estudos para os quais foram fixadas vagas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, destinadas ao ingresso de titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 3.º

Validade da candidatura

A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 4.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo do presente concurso especial é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino...

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