Regulamento n.º 774/2016

Data de publicação02 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Novas

Regulamento n.º 774/2016

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas, tomada na sua Sessão de 29 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Torres Novas, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas, cujo texto integral abaixo se publica.

25 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas

Preâmbulo

Remonta a 1994 (conforme ata da reunião de 11 de outubro do mesmo ano) a ideia da criação de um Conselho Municipal da Juventude em Torres Novas. Embora o CMJ tenha funcionado, durante algum tempo, como grupo de debate, com normas informais, só agora se recupera a sua vocação e se estabelecem, à luz da legislação em vigor, as regras formais para o seu funcionamento.

Cientes de que as autarquias locais desempenham um importante papel enquanto impulsionadoras de organizações e instrumentos de democracia participativa; sabendo ainda da importância de ouvir a população juvenil acerca das suas ambições e necessidades, a fim de melhor adequar as políticas municipais a contextos em mudança, e dando cumprimento ao artigo 27.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, é criado o Conselho Municipal da Juventude de Torres Novas, adiante designado CMJTN.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem por norma habilitante a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O conselho municipal da juventude é o órgão consultivo do município de Torres Novas sobre matérias relacionadas com a política de juventude, conforme se estabelece no artigo 2.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O conselho municipal da juventude prossegue os fins descritos no artigo 3.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, entre os quais:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, contribuindo para a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Torres Novas;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

Capítulo II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal da Juventude

A composição do CMJTN advém do estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, que preside ao Conselho Municipal da Juventude, podendo fazer-se substituir pelo vice-presidente ou pelo vereador com funções atribuídas na área da juventude;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou das federações em que as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, são ainda admitidos como observadores permanentes do CMJTN, sem direito de voto:

a) Um representante dos grupos informais de jovens do concelho de Torres Novas, a convite do CMJTN;

b) Um representante de cada uma das juntas de freguesia do concelho, a indicar pelas próprias;

c) Um ou dois representantes de IPSS sediadas no concelho, a convite do CMJTN;

d) Um representante do Centro de Saúde, a indicar por este;

e) Um representante de cada um dos agrupamentos escolares com sede no concelho, a indicar por estes;

f) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Torres Novas, a indicar por esta;

g) Um representante do Conselho Municipal da Educação, a indicar por este.

Artigo 6.º

Participantes externos

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro:

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJTN, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das...

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