Regulamento n.º 754/2021

Data de publicação12 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Regulamento n.º 754/2021

Sumário: Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua.

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 18 de junho de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 08 de abril de 2021.

Mais torna público que o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua, foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, no Diário da República, 2.ª série, e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua

Preâmbulo

Tendo por intuito estabelecer e definir o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Tábua e com base na entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que procedeu ao aditamento e republicação da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que estabelece uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil municipal, e, complementarmente a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual reforçou as competências das autarquias locais no domínio da Proteção Civil, foi elaborado o presente Regulamento, que visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para complementar as normas previstas na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

O Serviço Municipal de Proteção Civil (doravante SMPC) tem como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Tábua, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar e reorganizar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do presente Regulamento Municipal para definir as competências do SMPC e do Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Este Regulamento vem proceder à revogação do Artigo F do Capítulo I (Serviço Municipal de Proteção Civil) do Código Regulamentar do Município de Tábua, tendo em consideração várias ordens de fatores tornando necessário ajustar as normas não só porque a sua aplicação pelos serviços recomendava ajustamentos de pormenor, como pelo facto do dever legislativo se impor de forma necessária. Assim, este Regulamento, constitui não só um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal, como uma forma de tornar o sistema tendencialmente sustentável.

Os custos inerentes ao funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil e de toda a sua estrutura serão os refletidos em sede de Orçamento Municipal.

Deste modo, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 18 de junho de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 08 de abril de 2021.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º e 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, atualizada, do artigo 3.º e 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Tábua, de modo a complementar o disposto na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Princípios da Proteção Civil

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Proteção Civil no Município de Tábua, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se os objetivos de Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a prossecução e ou articulação entre os agentes de segurança e a Proteção Civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Objetivos e Domínios de Atuação

1 - São objetivos fundamentais da Proteção Civil:

a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de...

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