Decreto-Lei n.º 44/2019
Court | Presidência do Conselho de Ministros |
Coming into Force | 02 Abril 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/44/2019/04/01/p/dre/pt/html |
Published date | 01 Abril 2019 |
Decreto-Lei n.º 44/2019
de 1 de abril
O XXI Governo Constitucional decidiu implementar uma Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, com capacidades reforçadas na monitorização e gestão dos riscos, nos sistemas de alerta e de aviso às populações e no envolvimento dos cidadãos para a construção de comunidades mais resilientes a catástrofes.
Tendo em conta que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do Governo, em consagração dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, prevê, em estreita ligação com a referida Estratégia, que seja alargada a participação das autarquias locais no domínio da proteção civil.
Considera o Governo que, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base do seu Programa, o reforço de competências das autarquias locais neste âmbito contribuirá para que se prossiga, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos das populações, bem como a integridade do acervo patrimonial daquelas e dos recursos naturais do país.
Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual reforçou as competências das autarquias locais no domínio da proteção civil.
O presente decreto-lei visa concretizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessas competências.
O reforço do sistema de proteção civil no âmbito das autarquias locais é concretizado através da descentralização de competências, pela consolidação dos serviços municipais de proteção civil, melhorando os níveis de coordenação operacional à escala concelhia, com um enfoque significativo no patamar local da proteção civil, e muito em particular ao nível das freguesias, considerando a sua proximidade aos cidadãos e o conhecimento das vulnerabilidades da sua área territorial.
Neste sentido, prevê-se a criação de Unidades Locais de Proteção Civil nas freguesias, enquanto fórum de excelência para, na sua área geográfica, em articulação com os serviços municipais de proteção civil, promoverem a concretização das ações fixadas pelas juntas de freguesia.
Por outro lado, a revisão da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, veio introduzir a necessidade de se proceder à atualização da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, de modo a torná-la coerente com a nova filosofia do edifício legislativo, quer no plano institucional, quer no plano operacional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 1.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
2 - [Revogado.]
3 - São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) [...];
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 4.º
Subcomissões
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Artigo 5.º
Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 - Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 - Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 - A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 6.º
Competências do presidente da câmara municipal
1 - [...].
2 - Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Artigo 7.º
Dever de colaboração das juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 8.º
[...]
1 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 - A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 - Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º
4 - As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Planeamento e apoio às operações;
c) Logística e comunicações;
d) Sensibilização e informação pública.
3 - O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 10.º
[...]
1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) [...];
e) [Revogada.]
f) [...];
g) [Revogada.]
4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f) Assegurar o funcionamento da...
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