Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro de 2007
Lei n. 65/2007
de 12 de Novembro
Define o enquadramento institucional e operacional da protecçáo civil no âmbito municipal, estabelece a organizaçáo dos serviços municipais de protecçáo civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecçáo civil no âmbito municipal, estabelece a organizaçáo dos serviços municipais de protecçáo civil (SMPC) e determina as competências do coman-dante operacional municipal em desenvolvimento da Lei n. 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 2.
Objectivos e domínios de actuaçáo
1 - Sáo objectivos fundamentais da protecçáo civil municipal:
-
Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
-
Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
-
Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
-
Apoiar a reposiçáo da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 - A actividade de protecçáo civil municipal exerce -se nos seguintes domínios:
-
Levantamento, previsáo, avaliaçáo e prevençáo dos riscos colectivos do município;
-
Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situaçóes de risco;
-
Informaçáo e formaçáo das populaçóes do município, visando a sua sensibilizaçáo em matéria de autoprotecçáo e de colaboraçáo com as autoridades;
-
Planeamento de soluçóes de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestaçáo de socorro e de assistência, bem como a evacuaçáo, alojamento e abastecimento das populaçóes presentes no município;
-
Inventariaçáo dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
-
Estudo e divulgaçáo de formas adequadas de protecçáo dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra -estruturas, do património arquivístico, de instalaçóes de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
-
Previsáo e planeamento de acçóes atinentes à even-tualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.
Artigo 3.
Comissáo municipal de protecçáo civil
1 - Em cada município existe uma comissáo municipal de protecçáo civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituiçóes de âmbito municipal imprescindíveis às operaçóes de protecçáo e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestáo da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Integram a comissáo municipal de protecçáo civil:
-
O presidente da câmara municipal, que preside;
-
O comandante operacional municipal;
-
Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
-
Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
-
A autoridade de saúde do município;
-
O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director--geral da Saúde;
-
Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
-
Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da regiáo, contribuir para as acçóes de protecçáo civil.
3 - Sáo competências das comissóes municipais de protecçáo civil as atribuídas por lei às comissóes distritais de protecçáo civil que se revelem adequadas à realidade e dimensáo do município, designadamente as seguintes:
-
Accionar a elaboraçáo do plano municipal de emergência, remetê -lo para aprovaçáo pela Comissáo Nacional de Protecçáo Civil e acompanhar a sua execuçáo;
-
Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecçáo civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
-
Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
-
Garantir que as entidades e instituiçóes que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuiçóes, os meios necessários ao desenvolvimento das acçóes de protecçáo civil; e) Difundir comunicados e avisos às populaçóes e às entidades e instituiçóes, incluindo os órgáos de comunicaçáo social.
Artigo 4.
Subcomissóes permanentes
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestaçáo de determinado risco, a comissáo municipal de protecçáo civil pode deter minar a constituiçáo de subcomissóes permanentes, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO