Regulamento n.º 751/2019

Data de publicação27 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Regulamento n.º 751/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, provado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas, aprovado pela Assembleia na sua sessão de 16 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 26 de junho de 2019.

Preâmbulo

O anterior Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 111, de 8 de junho de 2017, visou proceder à adaptação e condensação, num único instrumento, do conjunto de normas que regulam o estacionamento em espaços públicos da cidade de Elvas.

Pretende-se, com o presente Regulamento, alcançar o objetivo de adequar o anterior regulamento, de uma forma mais assertiva, à realidade do Concelho e aos diplomas em vigor, e nomeadamente o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou o Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 33 de maio), e o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de março.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento na cidade de Elvas, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

2 - O presente Regulamento tem ainda como lei habilitante o disposto nas alíneas k), qq) e rr do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo que conduza um veículo ou seja responsável pela sua guarda;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veiculo está estacionado e cujo mecanismo e acionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento - parte da via ou de infraestrutura pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos legais;

Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

Estabelecimento residente - prédio urbano ou fração autónoma, próprio ou arrendado, em que seja exercida a atividade de indústria, comercio, serviços ou o exercício de profissão liberal;

Instituição residente - pessoa coletiva, sem fins lucrativos, que possui no Centro Histórico prédio urbano próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente as funções prosseguidas por essa associação.

Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independente ou fração autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação;

Pessoa residente - pessoa singular que reside habitualmente numa unidade habitacional no Centro Histórico.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento

1 - No Centro Histórico de Elvas são definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração, devidamente identificadas e delimitadas na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, sendo respetivamente:

a) Zona I - Parque de Estacionamento Subterrâneo identificado a vermelho na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;

b) Zona II - Parque de Estacionamento Exterior da Avenida Garcia de Orta, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;

c) Zona III - Parada do Castelo, identificado a verde na planta que constitui o Anexo I, onde a circulação e o estacionamento estão reservados aos portadores do selo verde mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Zona IV - identificado a rosa na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento está reservado aos portadores dos selos verde e rosa, mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento. As zonas reservadas aos portadores do selo rosa são livres das 8h00 às 20h00;

e) Zona V - identificada a azul na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento não se encontra condicionado nem sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

f) Zona VI - identificado a amarelo na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento é proibido.

2 - Nas restantes áreas do Centro Histórico de Elvas não referidas no número anterior observar-se-á o já deliberado, ou que venha a ser objeto de deliberação, em matéria de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

3 - Na Zona I poderão ser constituídas avenças mensais destinadas a residentes no Centro Histórico, bem como a comerciantes, profissionais liberais e instituições com sede no Centro Histórico, até ao máximo de 1/3 da sua capacidade, cujo valor será previsto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

4 - Da quota de 1/3 referida no número anterior, metade destina-se a residentes no Centro Histórico.

5 - A quota de 1/3 fixada no n.º 3 do presente artigo pode ser aumentada por despacho do Presidente da Câmara, sempre que estejam em causa avenças para residentes no Centro Histórico.

6 - A partir de 1 de janeiro de 2020, apenas será permitida uma avença mensal por comerciante, profissional liberais e instituição com sede no Centro Histórico.

7 - Para efeitos do disposto nos números 3 a 6 do presente artigo, consideram-se residentes no Centro Histórico, bem como comerciantes, profissionais liberais e instituições com sede no Centro Histórico, todos os que habitem ou tenham o seu estabelecimento nas seguintes artérias: Praça da República, Rua Isabel Maria Picão, Rua André Gonçalves, Arco dos Pregos, Rua dos Sapateiros, Portas do Sol, Beco das Freiras, Portas de Poente, Rua do Aljube, Rua do Sineiro, Rua dos Açougues, Rua João de Olivença, Rua Aires Varela, Rua da Cadeia, Rua da Carreira, Rua da Feira, Rua Martim Mendes, Rua de Olivença, Rua de Alcamim, Rua de S. Lourenço e Rua de S. Francisco.

8 - A qualidade de residente no Centro Histórico, bem como a comerciante, profissional liberal e instituição com sede no Centro Histórico para efeitos dos números anteriores é aferida por documento idóneo aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.

9 - Os limites das Zonas de Estacionamento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas bolsas ou áreas de estacionamento, dentro ou fora do Centro Histórico, com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência e as taxas em cada uma das bolsas ou área, serão fixados de acordo com os objetivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objetivos específicos de cada bolsa ou área os que como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 5.º

Classe de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 2, poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;

b) Os...

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