Regulamento n.º 747/2021

Data de publicação11 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo

Regulamento n.º 747/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Ruído.

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento Municipal de Ruído", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 12 de abril de 2021, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 25 de junho de 2021.

15 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento Municipal de Ruído

Nota preambular

Este Regulamento Municipal pretende definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos adotados pelo Município de Penalva do Castelo, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Regulamento Geral de Ruído, de forma a garantir uma boa qualidade de vida das populações, com reflexos visíveis na diminuição das queixas por excesso de ruído e, consequentemente, na diminuição da conflitualidade social gerada pela incomodidade provocado por situações ligadas ao ruído.

Apesar do forte incremento de legislação com o objetivo de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, assumido pelo Estado Português (ex vi Lei de Bases do Ambiente e do Regulamento Geral do Ruído), urge criar instrumentos necessários a uma atuação rápida e eficaz ao nível municipal.

Através da disciplina definida no presente Regulamento espera-se terem sido criados os instrumentos necessários a essa atuação. Vem o presente Regulamento Municipal concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização do Município de Penalva do Castelo, no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, por forma a articulá-lo com o Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, promovendo o equilíbrio e a forma de harmonização dos diferentes interesses: por um lado os agentes económicos e os seus trabalhadores, por outro, os residentes e visitantes/turistas na envolvente dos estabelecimentos e por outro ainda, os consumidores em geral.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído) alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, submete-se o presente projeto de Regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Caso seja aprovada esta proposta de Regulamento o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Municipal da Penalva do Castelo, para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 9/2017, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Penalva do Castelo.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Obras de construção civil;

c) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

d) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais, de restauração ou bebidas e serviços;

e) Esplanadas;

f) Infraestruturas de transporte;

g) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

h) Sistemas sonoros de alarme;

3 - O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.

2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.

3 - Assim, para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Atividades Ruidosas - atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

b) Atividade Ruidosa permanente - a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de Ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) Atividade Ruidosa temporária - a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de Ruído, tais como obras da construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

d) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de Ruído com os limites fixados;

e) Fonte de ruído - a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

f) Período de Referência - intervalo de tempo a que se refere um indicador de Ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1 - Período diurno, das 7:00 h às 20:00 h;

2 - Período do entardecer, das 20:00 h às 23:00 h

3 - Período noturno - das 23:00 h às 7:00 h;

g) Ruído ambiente - ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado;

h) Ruído de vizinhança - o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

i) Ruído particular - componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos, e atribuída a determinada fonte sonora;

j) Ruído residual - o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

k) Recetor sensível - o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;

l) Sonómetro - aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo.

CAPÍTULO II

Formas de controlo e medição de ruído

Artigo 5.º

Critérios de exposição máxima

Para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).

Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior, são efetuadas as competentes avaliações junto do ou no recetor sensível, através da realização de medições acústicas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 6.º

Critério de incomodidade

1 - O critério de incomodidade, enquanto indicador suscetível de medição das fontes de ruído, e calculado no âmbito das atividades ruidosas permanentes, é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.

2 - A diferença referida no número anterior, não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.

3 - O critério de incomodidade, nos termos definidos no artigo anterior, não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB (A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I do Regulamento Geral do Ruído.

4 - Para efeitos da verificação dos valores fixados no critério de incomodidade e no número anterior, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar marcada sazonalidade anual.

5 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, para as medições do ruído residual, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo em conta as diretrizes emitidas pela...

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