Decreto-Lei n.º 9/2017

Coming into Force11 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação10 Janeiro 2017
ÓrgãoAdministração Interna

Decreto-Lei n.º 9/2017

de 10 de janeiro

A Diretiva n.º 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, visou harmonizar as disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, definindo os requisitos essenciais de segurança e os processos de certificação da conformidade destes explosivos, vindo então a Decisão da Comissão 2004/388/CE, de 15 de abril de 2004, alterada pela Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010, definir o modelo de documento de transferência intracomunitária de explosivos e os procedimentos tendentes à aprovação desta transferência.

Ainda no âmbito da citada Diretiva n.º 93/15/CEE e através Diretiva n.º 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2013, de 27 de fevereiro, que transpôs a Diretiva n.º 2012/4/UE da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, foi então criado um sistema harmonizado para a identificação única e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil.

Com a substancial alteração da citada Diretiva n.º 93/15/CEE, por razões de clareza e necessidade de alterações suplementares procedeu a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, à reformulação da referida diretiva no sentido de garantir a livre circulação de explosivos através da harmonização das legislações relativas à disponibilização dos explosivos no mercado, que pelo presente decreto-lei se transpõe para o ordenamento jurídico interno.

Por outro lado, sem prejuízo do princípio comunitário da livre circulação dos explosivos, ao estabelecer esta diretiva que compete aos Estados-Membros licenciar os operadores económicos autorizados ao fabrico, armazenamento, utilização, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos, não prejudica a legislação nacional que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de produtos explosivos, designadamente os regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/94, de 8 de fevereiro, e 119/2010, de 27 de outubro, que se mantém em vigor naquilo que não contraria as disposições dos citados regulamentos atrás referidos.

Visa assim a presente legislação assegurar que os explosivos colocados no mercado cumprem os requisitos essenciais de segurança, para proteção da saúde e segurança das pessoas, o ambiente, a propriedade e outros interesses públicos, através de procedimentos de avaliação da conformidade realizados por terceiros, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, considerando essencial assegurar a identificação única dos explosivos e a manutenção de um sistema de rastreabilidade como forma de auxílio às autoridades responsáveis na deteção de explosivos perdidos ou roubados.

Sem prejuízo de outras normas em vigor, a presente legislação deve englobar no seu âmbito de aplicação as munições, mas apenas no que respeita às regras relativas ao controlo das transferências e às disposições que lhes estão associadas, uma vez que sendo as munições objeto de transferências em condições análogas às das armas, as transferências de munições devem ser sujeitas a disposições análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas na Diretiva n.º 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.

Apesar do princípio comunitário da livre circulação de explosivos, a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, não afasta a possibilidade dos Estados-Membros poderem adotar medidas para prevenir o tráfico de explosivos, munições e situações de detenção ou utilização ilícitas de explosivos, bem como a aplicação de derrogações quanto à transferência de explosivo em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança pública.

Estando as disposições sobre explosivos para utilização civil dispersas no ordenamento jurídico nacional por vários diplomas, que transpuseram as já citadas diretivas e decisões, urge assim que por questões de coerência e de harmonização da legislação nacional, seja aproveitada a transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, para que se reúna num único diploma legislativo todas as disposições relativas à disponibilização no mercado, controlo, identificação única e rastreabilidade destes explosivos para utilização civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, assegurando que os explosivos e munições colocados no mercado cumprem os requisitos essenciais de segurança de forma a proporcionar um elevado nível de proteção da saúde, segurança e outros interesses públicos, garantindo simultaneamente a livre circulação dos explosivos e assegurando o funcionamento do mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos explosivos para utilização civil.

2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às munições para uso civil no que respeita às regras relativas às transferências.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Explosivos, incluindo munições, destinados a serem utilizados pelas forças armadas ou pelas forças e serviços de segurança, em conformidade com a legislação nacional;

b) Artigos de pirotecnia abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014;

c) Munições, exceto no que se refere às disposições dos artigos 15.º e 16.º

4 - Para efeitos de identificação dos artigos de pirotecnia e das munições, previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contem uma lista não exaustiva dos artigos de pirotecnia e das munições.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade nacional competente», a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) enquanto autoridade de fiscalização do mercado no domínio dos explosivos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Autorização de transferência», a decisão tomada em relação às transferências de explosivos no interior da União Europeia (UE);

c) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um explosivo;

d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um explosivo no mercado da UE;

e) «Cordão detonante», o objeto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material;

f) «Disponibilização no mercado», a oferta de explosivos para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza explosivos no mercado;

h) «Empresa do setor dos explosivos», qualquer pessoa singular ou coletiva titular de uma licença ou autorização de fabrico, importação, armazenagem, utilização, transferência ou comércio de explosivos;

i) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os explosivos devem cumprir;

j) «Explosivos», as matérias e objetos considerados pelas Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas e constantes da classe 1, adotadas através do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro;

k) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar explosivos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou os utiliza para fins próprios;

l) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca explosivos provenientes de países terceiros no mercado da UE;

m) «Iniciadores de precursão», os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;

n) «Iniciadores e reforçadores», os objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com ou sem meios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante, ou ainda para incrementar a velocidade de detonação de explosivos de desmonte;

o) «Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

p) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

q) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis...

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