Regulamento n.º 710/2021

Data de publicação27 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 710/2021

Sumário: Regulamento de Gestão das Praias do Município de Vila Nova de Gaia.

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 7 de junho de 2021, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 22 de junho de 2021, deliberaram aprovar o Regulamento de Gestão das Praias do Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

29 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento de Gestão das Praias do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Nesse âmbito, o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, ao abrigo do artigo 19.º da referida Lei n.º 50/2018, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, as competências transferidas, incluem, designadamente, para além da limpeza das praias e da manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, a exploração económica dos espaços balneares e a sua fiscalização. Assim, por força do referido diploma, compete agora aos órgãos municipais, neste domínio, no que se refere às praias identificadas como águas balneares de Vila Nova de Gaia:

a) Concessionar, licenciar e autorizar:

i) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

ii) O fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias.

Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências;

b) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

Com respeito pela definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a banhistas, determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, foi também transferida, para os órgãos municipais, a competência para assegurar a assistência a banhistas, sem prejuízo de esta responsabilidade poder ser assegurada, sendo caso disso, pelos concessionários, ou titulares de licença ou autorização de utilização dos recursos hídricos, nas respetivas praias, tal como dispõem a alínea c) e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018.

Este diploma legal conferiu, ainda, no seu artigo 7.º, n.º 1, aos órgãos municipais, a responsabilidade pela promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas, fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Não obstante o concelho, não dispor, até ao momento, de praias de águas fluviais, legalmente identificadas e qualificadas como praias de banhos, conta, no entanto, com 19 praias marítimas com uma riqueza natural muito própria e características terapêuticas reconhecidas, todas elas, aliás, galardoadas, ano após ano, pela Associação Bandeira Azul da Europa.

O Município de Vila Nova de Gaia passou a ter, assim, já a partir do corrente ano, a responsabilidade de promover, nos termos de referido quadro legal, a valorização dos recursos daquele seu território litoral e de gerir a pressão sobre as praias da sua extensa linha de costa atlântica, de cerca de 15km, de forma a assegurar a exploração sustentável dos seus recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção de riscos.

A gestão das referidas praias comporta grandes desafios ao nível da conciliação dos valores ecológicos e patrimoniais em presença com as oportunidades do seu aproveitamento económico, exigindo, por isso, uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades, com vista à melhor definição e aplicação em cada momento, dos princípios de uso dos areais e ocupação da frente de mar.

No intuito de promover uma fruição segura e ambientalmente sustentável e de harmonizar tais valores com as oportunidades turísticas e de recreio em causa, torna-se, assim, fulcral estabelecer, desde logo, normas suscetíveis de compatibilizar os vários usos e atividades, com a segurança e bem-estar dos utilizadores das praias de Vila Nova de Gaia, à luz dos instrumentos de gestão do território, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à faixa litoral em que as mesmas se integram.

A aprovação do presente regulamento visa, pois, fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias, no quadro da salvaguarda do património cultural e natural, da biodiversidade da orla marítima e da qualidade de vida e segurança dos utentes destes espaços.

Tendo como objetivo primordial a preparação de cada época balnear no respeito pela salvaguarda da segurança dos banhistas, garantindo a prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores e perspetivando, ainda, a promoção da harmonia das suas praias estratégicas em termos ambientais e turísticos, o Município de Vila Nova de Gaia no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei n.º 97/2018, estabelece, assim, pelo presente regulamento, as normas a que se subordinam a atribuição de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Vila Nova de Gaia.

Assim:

No uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, para a utilização de recursos hídricos e realização de atividades nas praias identificadas, nos termos do artigo 5.º, como águas balneares do Concelho de Vila Nova de Gaia, em cada época balnear ou ano civil.

2 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos do presente regulamento, atribuir os títulos de utilização dos recursos hídricos previstos no n.º 1, ficando os mesmos sujeitos ao definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e demais legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O disposto neste regulamento abrange a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e ocupação do domínio público hídrico do Estado, designadamente, para realização, nas praias de Vila Nova de Gaia, de eventos pontuais desportivos, cerimoniais e lúdicos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins), operação de empresas de animação turística no âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, aluguer de embarcações, venda ambulante, em areal, tipo "saco às costas", atividades de natureza publicitária, filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais e atividades de saúde e bem-estar.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados para além dos conceitos técnicos constantes da lei e do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, e respetivas revisões em vigor, as seguintes definições:

a) «Águas balneares - São balneares, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

b) «Atividades aquáticas» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante;

c) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior...

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