Regulamento n.º 710/2019

Data de publicação10 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Barreiro

Regulamento n.º 710/2019

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 23 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 11 de fevereiro de 2019, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

16 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

As autarquias locais constituem o nível de representação política que, numa lógica de subsidiariedade e de proximidade, tem por excelência uma responsabilidade acrescida em promover as condições necessárias para um efetivo envolvimento e para uma maior participação dos cidadãos nos processos de decisão e na definição de políticas públicas. Nos municípios onde foram instituídos, os conselhos municipais de juventude têm assumido nos últimos anos um importante papel enquanto órgão interlocutor entre as organizações de juventude e o poder local e como um espaço de diálogo e de reflexão que contribui para desenvolver o movimento associativo jovem e para, em parceria com a autarquia, potenciar as políticas de juventude a nível local. Informalmente, este órgão existe no nosso concelho desde 2008. Este regulamento garante o cumprimento da lei e o normal funcionamento do órgão, constituindo a melhor maneira de o valorizar na plenitude das suas competências consultivas e oferecendo aos jovens uma verdadeira oportunidade de influenciar as decisões que terão impacto na sua vida. Mantendo a abertura que deve caracterizar o conselho municipal de juventude, este regulamento vem reforçar a importância das associações, grupos informais de jovens e demais entidades representativas da juventude barreirense na condução das políticas públicas direcionadas para as faixas etárias mais jovens do nosso concelho, cumprindo o desiderato original deste órgão.

Assim, fazendo uso do poder regulamentar constitucionalmente conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelas subsequentes alterações legislativas, e dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela alteração legislativa concretizada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, é elaborado pela Câmara Municipal o presente projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Barreiro, a ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, e depois de ouvidas as associações juvenis do concelho que manifestaram o seu interesse em dar contributos e sugestões para o presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, e institui o Conselho Municipal de Juventude do Barreiro (adiante designado por CMJ), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJ é o órgão consultivo do Município do Barreiro em matéria de políticas municipais de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJ prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, participação, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município do Barreiro;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do CMJ

1 - A composição do CMJ é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (CMB) que preside o órgão, ou quem o possa substituir;

b) Um membro da Assembleia Municipal do Barreiro (AMB) de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização político-partidária de juventude com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - Os membros do CMJ, à exceção do Presidente do CMJ, deverão ter preferencialmente idade igual ou inferior a 35 anos.

3 - Compete ao Presidente do CMJ proceder à notificação das entidades referidas no n.º 1 para que estas indiquem o seu representante no CMJ.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Têm direito a assento no CMJ, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) O Vereador com competências delegadas na área da juventude;

b) Os Presidentes das Juntas de Freguesia e das Uniões de Freguesias do Concelho do Barreiro ou alguém em sua representação;

c) O Coordenador do Gabinete da Juventude;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude;

e) Grupos informais de jovens e associações juvenis legalmente constituídas ou reconhecidas pelo IPDJ que não estejam inscritas no RNAJ.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente às entidades identificadas pelas alíneas d) e e) do número anterior terá de ser proposta ao Plenário do CMJ e ratificada por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto.

3 - Cada uma das entidades categorizadas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo tem direito a um representante no CMJ que deverá ter preferencialmente idade igual ou inferior a 35 anos.

4 - Os grupos informais de jovens e as associações juvenis legalmente constituídas não inscritas no RNAJ deverão estar registados no Gabinete da Juventude da CMB para efeitos de reconhecimento pelo município e em conformidade com a regulamentação aplicável de âmbito municipal.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJ, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, nomeadamente:

a) Os Vereadores da CMB com competências delegadas nas áreas setoriais conexas identificadas no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento pelas alíneas de a) a h), ou alguém em sua representação, nas reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao orçamento do município e à apreciação do relatório de atividades e contas do município;

b) O Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro ou alguém em sua representação, nas...

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