Regulamento n.º 706/2019

Data de publicação06 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valença

Regulamento n.º 706/2019

Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Valença.

Jorge Salgueiro Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 11 de julho corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Juventude do concelho de Valença, que abaixo se transcreve.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valença, a efetuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valença

Preâmbulo

Na competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em conta o disposto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro na redação dada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, é elaborado o presente projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valença, que nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro na redação dada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento, estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, as disposições que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Valença, doravante designado por CMJ, assim como as normas relativas à sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Competências do conselho municipal de juventude

1 - O CMJ é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

2 - Ao CMJ compete:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJ tem a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, o CMJ, pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 5.º

Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT