Regulamento n.º 661/2021

Data de publicação16 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

Regulamento n.º 661/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial da Meadela.

Regulamento Cemitério Paroquial da Meadela

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Deve esta matéria ser objeto de regulamento cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9, n.º 1, alínea f) e n.º 2 alínea b) e artigo 16 alínea h) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto-Lei n.º 48770/68, de 18 de dezembro, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto-Lei n.º 44220/62, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45864/64, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 168/06, de 16 de agosto, que sobre a matéria podemos consultar.

Outros preceitos contidos na Lei n.º 30/2006, de 11 de julho (conversão em contraordenações) e na Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro (atividade funerária) são aplicáveis.

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16, n.º 1, alínea gg) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44 220/1962, de 3 de março, o Decreto-Lei n.º 48 770/1968, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e a Lei n.º 2/07, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regulação, organização e o funcionamento dos serviços do cemitério da Meadela.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver, com fim de o remover;

g) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

l) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

m) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

n) Viatura e recipientes apropriados: naqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;

o) Talhão ou Quadro: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por passeios, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;

q) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

TÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O cemitério da Meadela destina-se à inumação de cadáveres dos indivíduos falecidos inscritos no recenseamento da área geográfica da Meadela.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da área da Meadela, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os restos mortais que, pretendendo inumar-se em sepulturas temporárias, se verifiquem ser finados:

Que não inscritos no recenseamento, mas que, à data da sua morte, se comprove que tinha o seu domicílio habitual na área geográfica da Meadela;

Que seriam de inumar, de acordo com a área estabelecida, noutros cemitérios mas que uma insuficiente disponibilidade de terreno deste obrigou a desviar;

c) Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O cemitério funcionará nos seguintes horários:

1 de abril a 30 de setembro: das 08H00 às 20H00;

1 de outubro a 31 de março: das 08H00 às 18H00.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, Praça Diogo Vaz Alamão n.º 11 (Meadela).

2 - A inumação deve ser requerida em modelo próprio que consta da Lei e do Anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao coveiro ou ao pessoal da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamentos da autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 9.º

Serviço de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, na Praça Diogo Vaz Almão n.º 11, que dispõe de registos de inumações, transladações e concessão de terrenos bem como quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o requerimento.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, dos documentos recebidos.

4 - Proceder-se - à ao registo dos atos respetivos.

5 - Realizada a inumação, compete aos serviços próprios do cemitério:

a) Entregar ao interessado dos restos mortais inumados, o boletim de inumação mencionando a data, cemitério e preciso local em que aquele se efetuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;

b) Registar informaticamente o referido no n.º 1 e as indicações essenciais que esclareçam da inumação efetuada.

Artigo 10.º

Organização do espaço

1 - O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns e talhões privativos, preenchidos por sepulturas, jazigos e ossários;

b) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais;

c) Arrecadação;

d) Instalação de sanitários públicos;

e) Zonas destinadas a arruamentos.

2 - Os talhões podem ser divididos em secções.

3 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, existirão secções, e ou talhões, para as inumações de crianças e nados-mortos separadas dos locais que se destinam aos adultos, salvo quando se destinem a jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 11.º

Abandono de cadáver e restos mortais

1 - Os cadáveres ou restos mortais inumados serão considerados abandonados quando, expirado o prazo concedido e apesar de notificados nesse sentido, os...

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