Regulamento n.º 639/2017

Data de publicação27 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento n.º 639/2017

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz e do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, publica o regulamento Propriedade Intelectual.

4 de dezembro de 2017. - O Presidente da Direção da Egas Moniz, CRL, José João Baltazar Mendes.

Regulamento Propriedade Intelectual

(preâmbulo)

Considerando que:

A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, é um estabelecimento superior, oficialmente reconhecido de interesse público e integrado no sistema educativo, exercendo atividade essencialmente no domínio das ciências e da saúde.

No exercício da sua atividade, leciona diversas licenciaturas, pós-graduações, mestrados, mestrados integrados, cursos técnicos superiores, bem como cursos de formação e seminários, entre outras atividades formativas, e irá lecionar doutoramentos, destacando-se igualmente no domínio da investigação científica.

A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL é composta por diversas unidades orgânicas, designadas por órgãos setoriais, que incluem estruturas de apoio aos ciclos de estudos, departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas.

O Código da Propriedade Industrial visa a atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, tendo por fim último garantir a lealdade da concorrência. Por sua vez, o Código do Direito de Autor visa a proteção das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, designadas obras.

A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL reconhece a importância do Direito Intelectual e da sua regulamentação no âmbito do meio académico, de forma a promover e estimular o ensino e a investigação com resultados para a evolução nas áreas em que desenvolve a sua atividade.

Como no âmbito da sua atividade surgirão obras, invenções e criações merecedoras de proteção, tanto no âmbito do Direito da Propriedade Industrial como no Direito de Autor, e havendo toda a conveniência no desenvolvimento e adequação do sistema normativo, estabelece-se a presente regulamentação.

Assim, é aprovado o presente Regulamento de Propriedade Intelectual da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, com o seguinte dispositivo:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir uma política de propriedade intelectual que salvaguarde os interesses e a missão da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL (doravante Egas Moniz), estabelecendo regras que, acautelando o desenvolvimento e proteção da propriedade intelectual, incentivem a criatividade e o conhecimento e sirvam para proteger o interesse público da Egas Moniz e dos que nela trabalham e colaboram.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação orgânico

1 - O presente regulamento aplica-se à Egas Moniz, incluindo todos os seus órgãos setoriais definidos nos Estatutos, bem como a todos os que venham a ser criados, incluindo pessoas coletivas ou sociedades comerciais.

2 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento será aplicável o Código da Propriedade Industrial, adiante designado CPI, e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC), com referência aos conceitos de invenção, criação e obra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - Consideram-se abrangidos pelas disposições do presente regulamento todos os docentes, não-docentes, investigadores, colaboradores, alunos e bolseiros da Egas Moniz, bem como todas as pessoas que, não integrando a Egas Moniz, nela desenvolvam atividade a qualquer título utilizando recursos ou instalações da Egas Moniz (doravante considerados inventores, criadores ou autores).

2 - A aplicação do presente regulamento estende-se até ao final do ano civil seguinte ao do termo do vínculo contratual de qualquer pessoa com a Egas Moniz, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado enquanto ainda vigorava o vínculo contratual.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, aos estudantes e a todas as outras pessoas que desenvolvam atividade na Egas Moniz, sem vínculo contratual com esta, deverá ser solicitada pelo responsável direto vinculado à Egas Moniz declaração escrita de que conhecem e aceitam o presente regulamento, sempre que seja previsível a obtenção de resultados passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Propriedade Industrial

Artigo 4.º

Titularidade de direitos de propriedade industrial

1 - A Egas Moniz estabelece, como princípio geral, o de que lhe pertence a titularidade de direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou às demais criações passíveis de serem protegidas pelo CPI, concebidas e realizadas, no todo ou em parte, pelos sujeitos referidos no artigo 3.º e com a utilização de recursos detidos ou administrados pela Egas Moniz.

2 - A titularidade pela Egas Moniz dos direitos de propriedade industrial...

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