Regulamento n.º 617/2021

Data de publicação08 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Regulamento n.º 617/2021

Sumário: Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Urbanismo, no uso da competência conferida pela Ordem de Serviço I/343222/18/CMP, e no cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, torna público que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, conforme deliberação de Assembleia Municipal do Porto, em sua sessão de 31 de maio de 2021, foi aprovado o Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, que entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, e cujo texto se anexa ao presente aviso.

O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48/2021, de 2021-03-10, na página eletrónica da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt), no boletim municipal eletrónico e nas instalações do Gabinete do Munícipe onde foi afixado respetivo edital.

15 de junho de 2021. - O Diretor Municipal do Urbanismo, Eng.º José Eugénio de Barros Duarte.

Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBSOTU) - estabelece no seu Título V, relativo ao Regime Económico e Financeiro a adotar no quadro da administração urbanística:

Que os municípios devem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição das mais-valias com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação dos serviços ambientais. (artigo 62.º, n.º 4);

Que devem ser estabelecidos instrumentos de redistribuição equitativa de benefícios e encargos resultantes de planos territoriais (artigos 64.º a 66.º), o que passa necessariamente por processos de compensação e, para tal, pela constituição de um fundo que os viabilize.

Em cumprimento do estabelecido pela LBSOTU, o Plano Diretor Municipal do Porto, aprovado em 31 de maio de 2021 e posteriormente enviado para publicação estabelece no seu Regulamento mecanismos para a perequação da edificabilidade (artigos 133.º a 137.º) e dos encargos urbanísticos (artigos 138.º a 141.º), prevê incentivos (artigos 143.º a 148.º) a operações que, conforme objetivos que enuncia, pretende fomentar, nomeadamente o da oferta de habitação acessível em área de "zonamento inclusivo" e prevê (artigo 152.º) a constituição de Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística para:

Operacionalização dos processos de redistribuição de mais-valias segundo...

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