Regulamento n.º 615/2019

Data de publicação02 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de São Pedro da Torre

Regulamento n.º 615/2019

Sumário: Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de São Pedro da Torre.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

António Joaquim Dias, Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro da Torre:

Torna público que, mediante proposta desta Junta de Freguesia, a Assembleia de freguesia de São Pedro da Torre, em sua sessão de 14 de abril de 2019, aprovou o seguinte Regulamento de Taxas e Licenças da freguesia.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro da Torre

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º (Competência da Junta de Freguesia) conjugado a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º(Competências da Assembleia de Freguesia), do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e no regime geral das taxas das autarquias locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é apresentado o regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de S. Pedro da Torre - Valença.

Os Projetos de Regulamento de Taxas e Licenças de São Pedro da Torre e da Tabela de Taxas ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram objeto de aprovação da Junta de Freguesia, em sua reunião de 06 de novembro de 2018, e de submissão a apreciação pública, por um período de 30 dias, para recolha de sugestões, período que decorreu de 6 de novembro a 6 de dezembro de 2018.

A divulgação prevista, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi no sítio institucional da Junta e na internet.

Finalizado todo o procedimento inerente ao período de discussão pública foram os projetos de Regulamento e Tabela de Taxas submetidos a decisão da Assembleia de Freguesia

Para os devidos efeitos se publica o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças de São Pedro da Torre aprovados e que se seguem.

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma "Tabela Geral de Taxas e Licenças" a entrar em vigor no ano de 2019, após um estudo socioeconómico e respetiva fundamentação económico-financeira, os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da Junta de Freguesia, nos termos da Lei.

As taxas da Junta de Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Junta de Freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva. Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza social ou militar.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 5.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

3 - Para facilitação das transações monetárias, na relação freguesia/cidadão e relação pagamento/troco, todos os valores das taxas deste regulamento são atualizados na segunda casa decimal.

4 - Quando as taxas resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Regulamentação

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