Regulamento n.º 576/2021
Órgão | Município da Amadora |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 24 Junho 2021 |
Regulamento n.º 576/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Apoio Extraordinário à Renda.
Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 19 de maio de 2021, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 2 de junho de 2021, a aprovação do Regulamento Municipal de Apoio Extraordinário à Renda, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento Municipal de Apoio Extraordinário à Renda
Preâmbulo
A pandemia da COVID-19, declarada a 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde, tem provocado efeitos económicos e sociais devastadores, quer para as empresas, quer para as famílias e cidadãos, desafiando os organismos públicos a intensificar mecanismos de resposta emergencial às populações a diferentes níveis. Um daqueles efeitos é a diminuição de rendimentos, fruto do desemprego, diminuição do número de horas de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. Consequentemente, as famílias vêm-se confrontadas com dificuldades acrescidas para fazer face às despesas quotidianas, designadamente ao pagamento da renda da habitação, que, regra geral, é a que consome a maior parte do orçamento familiar.
No âmbito dos pedidos de apoio habitacional formulados junto da Câmara Municipal da Amadora, verifica-se que, no último ano houve um aumento, quer do número de pedidos de informação sobre os apoios financeiros existentes para o pagamento da renda de casa, quer do número de candidaturas à atribuição de habitação municipal, motivadas pela incapacidade financeira para fazer face às despesas com o arrendamento habitacional.
Neste contexto, e por forma a apoiar estas famílias, por um determinado período, promovendo a manutenção do arrendamento e evitando situações de sobre-endividamento, importa criar um apoio municipal pontual e suplementar às famílias de suporte ao pagamento da renda habitacional.
Para o efeito, apresenta-se o presente regulamento, que define as condições de acesso e de atribuição do apoio financeiro a atribuir às famílias, a fundo perdido, amenizando os efeitos económicos da pandemia COVID-19 e promovendo a proteção social e o bem-estar da população afetada. Os benefícios inerentes a este apoio suplantam os custos relativos à precariedade social e económica, assegurando não só o interesse público, como também a satisfação das necessidades coletivas, especificamente a promoção da manutenção do arrendamento habitacional.
Para a elaboração do presente regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento, nos termos previsto no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação no seu sítio institucional em 22/04/2021. Decorrido o prazo legal não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Deste modo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º nas alíneas k), v) e ccc), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor, apresenta-se o Regulamento do Programa de Apoio Extraordinário à Renda, que se rege pelas seguintes regras:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de acesso ao Apoio Extraordinário à Renda, que consiste na atribuição de um apoio financeiro aos agregados familiares que residam no parque habitacional privado do município da Amadora, sob regime de arrendamento e que, cumulativamente comprovem uma quebra superior a 20 % dos rendimentos, demonstrados em moldes equiparados aos previstos na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, concretizada pela Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento:
a) «Arrendatário»: cidadão que possui um contrato de arrendamento celebrado, devidamente registado na Autoridade Tributária e Aduaneira.
b) «Agregado familiar»: conjunto de pessoas declaradas à Autoridade Tributária e Aduaneira, como agregado familiar, conforme o artigo 13.º do Código do IRS.
c) «Parque habitacional privado»: habitações não pertencentes a qualquer entidade das administrações direta ou indireta do Estado, das autarquias locais, do setor social, do setor público empresarial, dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais.
d) «Licença de habitação»: também...
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