Portaria n.º 91/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/91/2020/04/14/p/dre
Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação

Portaria n.º 91/2020

de 14 de abril

Sumário: Define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.

A limitação imposta pela situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, que determinou que, no dia 18 de março de 2020, fosse decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, exigiu a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, em reconhecimento de que esse contexto afeta de forma particular muitas famílias, cujos rendimentos poderão diminuir durante este período, prevê a flexibilização no pagamento das rendas aos arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da saúde púbica, foi necessário decretar.

Adicionalmente, permite que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., conceda empréstimos para pagamento de renda a estes arrendatários, estendendo semelhante apoio aos senhorios que fiquem em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao abrigo da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Prevê ainda que as entidades públicas com fogos arrendados possam, durante o período de vigência da lei, suspender, reduzir ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos.

Para o efeito, o artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, estabelece que, no caso de arrendamentos habitacionais, a redução de rendimentos relevante para efeito de aplicação das medidas excecionais nela previstas corresponde a uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário ou do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo a demonstração dessa quebra de rendimentos efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que...

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