Regulamento n.º 56/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Ave
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 467
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO AVE
Regulamento n.º 56/2022
Sumário: Regulamento das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redu-
ção Tarifária (PART) nos Transportes Públicos da Comunidade Intermunicipal do Ave.
Regulamento das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária
(PART) nos Transportes Públicos da Comunidade Intermunicipal do Ave
Considerando que:
a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Inter-
municipal do Ave (CIM do Ave) é a Autoridade de Transporte (adiante designada por AT) competente
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam
integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;
b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;
c) Os Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela e Mondim de Basto,
através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM do Ave, e publicados no sítio da
internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM do Ave as compe-
tências relativas ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento,
financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros de
âmbito municipal;
d) A CIM do Ave é, nos termos previstos no artigo 7.º do RJSPTP, a Autoridade de Transporte
competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal,
assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente
aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter -regional, em partilha e coor-
denação com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato
interadministrativo celebrado com outras Comunidades Intermunicipais, nomeadamente com a
Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, Comunidade Intermunicipal do Cávado, Comunidade
Intermunicipal do Douro, Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa e Área Metropolitana
do Porto;
e) Os municípios de Guimarães, Vieira do Minho e Vila Nova de Famalicão são autoridades
de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito
municipal;
f) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado inicialmente pelo Despacho
n.º 1234 -A/2019, de 4 de fevereiro e mais tarde prosseguido pelo Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3
de janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento
de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como
o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;
g) Com esta medida, pretende -se apoiar a população, promovendo a universalidade e aces-
sibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica
e social;
h) Pretende -se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da NUT III
do Ave, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, no-
meadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo
de energia e a exclusão social;
i) Compete à CIM do Ave a definição e implementação das ações de redução tarifária da sua
competência, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como no Decreto -Lei n.º 1 -A/2020,
de 3 de janeiro.
j) Foi deliberado pelo Conselho Intermunicipal, em reunião de 15 de dezembro de 2020, manter
para 2021, todas as medidas municipais e intermunicipais implementadas no âmbito do plano de
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aplicação da dotação do PART 2020, bem assim como foi deliberado pelo Conselho Intermunicipal,
em reunião de 16 de março de 2021, a aprovação do quadro de distribuição de verbas do PART
2021; havendo sido submetido o respetivo plano de aplicação das dotações do PART 2021 das
medidas a realizar, bem como as respetivas estimativas de encargos, através da Plataforma do
Fundo Ambiental, no dia 30 de março de 2021.
k) Vigora no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regu-
lamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do 5 Conselho, de 23 de outubro de 2007,
relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se es-
tabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por
uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros
de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não
assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transporte
são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser
formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e
quantificáveis;
m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público
destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas
categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas
regulamentares;
n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a
cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo
e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.
o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transporte devem compen-
sar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras
previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto,
alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);
p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva
sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido,
positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações
tarifárias estabelecidas.
q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e de-
senvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada
objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com
um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);
r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transporte
o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e con-
tratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário,
incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar
nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de
compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;
-se o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o
efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e na Internet, no sítio institucional da
entidade da CIM do Ave, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do
n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.ºda Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º,
n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico
do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de
junho, do estatuído Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro de 2020, e, bem assim, ao abrigo das
competências delegadas pelos Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela

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