Lei n.º 52/2015

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/52/2015/06/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Junho 2015
Data31 Janeiro 1948
Gazette Issue111
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 111 9 de junho de 2015
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 52/2015
de 9 de junho
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de
Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Re-
gulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272,
de 31 de dezembro de 1948).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço
Público de Transporte de Passageiros.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público
de Transporte de Passageiros, doravante designado por
RJSPTP, que consta do anexo à presente lei, da qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Extinção das Autoridades Metropolitanas
de Transportes de Lisboa e do Porto
1 — São extintas as Autoridades Metropolitanas de
Transportes de Lisboa e do Porto.
2 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes
de Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do
transporte público de passageiros, das atribuições e com-
petências estabelecidas no RJSPTP.
3 — É transferida para as áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos,
obrigações e posições jurídicas, independentemente da
sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou sejam
necessários ao exercício das suas atribuições e compe-
tências.
4 — Transmite -se ainda para as áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade
dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a
esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Trans-
portes de Lisboa e do Porto.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica
a manutenção da titularidade por parte do Estado das con-
cessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP.
6 — A presente lei constitui título bastante para a com-
provação do disposto nos números anteriores, para todos
os efeitos legais, incluindo os de registo.
7 — Os trabalhadores em exercício de funções nas Au-
toridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do
Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam
para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo a sua
situação jurídico -laboral.
8 — Os trabalhadores mantêm ainda, durante dois anos
contados a partir da data de entrada em vigor da presente
lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade
interna e a procedimentos concursais da administração
central, nos mesmos termos e condições que os restantes
trabalhadores da administração central.
Artigo 4.º
Regime transitório de financiamento
1 — Até 30 de junho de 2016, e enquanto não dispo-
nham dos mecanismos de financiamento previstos no ar-
tigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o
desempenho das novas atribuições, as áreas metropolitanas
de Lisboa e do Porto são financiadas através das verbas
previstas no Orçamento do Estado para 2015 relativas às
Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se
necessário, de verbas a inscrever no Orçamento do Estado
para 2016 para este efeito.
2 — Até 30 de junho de 2016, e enquanto não dispo-
nham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º
do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das
novas funções, os municípios não integrados nas áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto e as comunidades
intermunicipais beneficiam de um financiamento tran-
sitório no montante global de € 3 000 000, a repartir em
partes iguais entre cada uma das referidas autoridades de
transportes.
Artigo 5.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos
Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, de-
correntes nomeadamente da especificidade dos serviços
regionais competentes nestas matérias.
Artigo 6.º
Revogação, acordos e contratos interadministrativos
e normas regulamentares
1 — A revogação dos regimes legais referidos nas
alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data
da entrada em vigor da legislação e regulamentação
específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relati-
vamente às respetivas matérias, a qual deve ser adotada
no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
da presente lei.
2 — Sem prejuízo de o Estado se manter como autori-
dade de transportes competente até ao termo do período
referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP,
o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos
ou contratos interadministrativos com as comunidades
intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate
de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito
municipal, com os municípios, com vista à delegação, to-
tal ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto
autoridade de transportes relativamente a tais operadores
nestas entidades.
3 — As normas regulamentares relativas a títulos de
transporte e bonificações, ao transporte de passageiros
expresso e ao transporte escolar vigentes à data da entrada
em vigor da presente lei mantêm -se em vigor até à sua
alteração, em tudo o que não contrarie o nela disposto.
Artigo 7.º
Exploração de serviço público de transporte de passageiros
atribuída por via de procedimento concorrencial
Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do ser-
viço público de transporte de passageiros vigentes à data
de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de proce-
dimento concorrencial mantêm -se em vigor até ao termo
da sua duração.
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Diário da República, 1.ª série N.º 111 9 de junho de 2015
Artigo 8.º
Exploração de serviço público de transporte
de passageiros atribuída a operadores internos
1 —
Os regimes legais, regulamentares, contratuais,
ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à ex-
ploração do serviço público de transporte de passageiros
por operadores internos vigentes à data de entrada em
vigor do RJSPTP mantêm -se em vigor até ao termo da
sua duração, desde que não exceda os prazos resultantes
do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferro-
viário e rodoviário de passageiros, doravante designado
por Regulamento.
2 — Por deliberação da autoridade de transportes com-
petente, os títulos de concessão para a exploração do ser-
viço público de transporte de passageiros concedidos a ope-
radores internos ao abrigo do Regulamento de Transportes
em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31
de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor à data de entrada
em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes
gerais de exploração do serviço público de transporte de
passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do
previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, passando
a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.
Artigo 9.º
Exploração de serviço público de transporte de passageiros
atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos
regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que de-
corram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do
serviço público de transporte de passageiros vigentes à
data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de
procedimento concorrencial, aplica -se o disposto no n.º 3
do artigo 8.º do Regulamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os tí-
tulos de concessão para a exploração do serviço público de
transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos
ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados
antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3
do artigo 8.º do Regulamento, mantêm -se em vigor até ao
final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro
de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de con-
cessão para a exploração do serviço público de transporte
de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo
do RTA, que tenham sido atribuídos após a data limite
do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do
Regulamento, e que à data da entrada em vigor do RJSPTP
se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência
de 10 anos, mantêm -se em vigor até ao final do respetivo
prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante
a data que ocorrer primeiro.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão para a
exploração do serviço público de transporte de passageiros
por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que
tenham sido renovados após a data limite do período re-
ferido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento,
por um período adicional de cinco anos ou em regime
provisório, mantêm -se em vigor até ao final do respetivo
prazo de vigência ou até 30 de junho de 2016, consoante
a data que ocorrer primeiro.
Artigo 10.º
Autorização para a manutenção do regime
de exploração a título provisório
1 — A autoridade de transportes competente pode, por
razões de interesse público relevante devidamente fundamen-
tado, autorizar a manutenção dos títulos de concessão para a
exploração do serviço público de transporte de passageiros por
modo rodoviário atribuídos ao abrigo do RTA, em regime de
exploração provisória, após as datas resultantes da aplicação
do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência
terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019.
2 — A exploração de serviço público de transporte de
passageiros a título provisório não confere ao respetivo
operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geo-
gráfica em causa, exceto se tal for expressamente previsto
pela autoridade de transportes competente.
Artigo 11.º
Requisitos da autorização para a manutenção
do regime de exploração a título provisório
1 — A autorização referida no artigo anterior pressupõe
a exploração efetiva do serviço público de transporte de
passageiros e a prestação pelo operador de serviço público,
no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre
a exploração de tal serviço, nos termos definidos pela
autoridade de transportes competente e de acordo com o
artigo 22.º do RJSPTP, com as necessárias adaptações.
2 — Caso o operador de serviço público não preste a
informação referida no número anterior no prazo aí in-
dicado:
a) O serviço público de transporte de passageiros cuja
exploração não tenha sido objeto da prestação de infor-
mação em causa pode ser cancelado;
b) Os operadores de serviço público ficam impedidos
de solicitar a autorização provisória referida no número
anterior.
3 — A informação referida no n.º 1 é validada pela au-
toridade de transportes competente, no prazo de 90 dias a
contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço
público.
4 — A autorização referida no n.º 1 não acarreta a
atribuição de qualquer compensação ao operador de
serviço público, salvo se existir imposição de obriga-
ções de serviço público, caso em que é compensado nos
termos previstos no RJSPTP.
Artigo 12.º
Termos da autorização para a manutenção
do regime de exploração a título provisório
1 — Da autorização referida nos artigos anteriores de-
vem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Os direitos e deveres do operador de serviço público,
designadamente o serviço a prestar;
b) As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço
objeto da autorização;
c) Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequên-
cias mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto da
autorização;
d) O sistema de cobrança a utilizar;
e) O prazo de vigência.

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