Regulamento n.º 533/2021

Data de publicação09 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Nossa Senhora da Conceição

Regulamento n.º 533/2021

Sumário: Regulamento e tabela de taxas/licenças dos documentos emitidos por esta Junta de Freguesia.

Paulo Jorge Pimentel da Silva, presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, Angra do Heroísmo, torna público que a Assembleia de Freguesia, em reunião em dezembro de 2020, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e de Licenças, que a seguir se publica.

Regulamento e tabela de taxas e de licenças

Preâmbulo

O presente regulamento de tabela de taxas e licenças pretende conciliar os interesses fundamentais de necessidade de arrecadação de receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia, como, também, a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, com o fim de evitar sobrecarregar os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

O Conselho de Ministros aprovou a 27 de julho uma proposta de lei relativa ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

A proposta de lei determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; as isenções e a sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; a admissibilidade do pagamento a prestações.

Tendo em conta estes aspetos, bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos o seguinte:

1.º Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da proposta de lei que permitam um melhor enquadramento do que está em causa: artigo 5.º (incidência subjetiva); artigo 13.º (caducidade e prescrição);

2.º Incluir novos normativos exigidos pela proposta de Lei: artigo 6.º (incidência objetiva); artigo 2.º (atualização de valores).

No caso dos atestados, declarações, termos e outros documentos, a Junta de Freguesia de Angra - Nossa Senhora da Conceição atendeu aos tempos de: atendimento, registo e de produção.

Nos canídeos optámos por dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, dobro da taxa de referência aos potencialmente perigosos e taxa máxima aos considerados de raça perigosa.

Na certificação de fotocópias, optámos por um valor abaixo do praticado pelos Correios de Portugal, entidade com os valores mais baixos. Sublinhe-se ainda que a primeira tabela de taxas desta Junta (atestados/declarações, certificação de fotocópias e termos de idoneidade) havia sido aprovada pela respetiva Assembleia de Freguesia em 19 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se no disposto nas alíneas d) e j), do n.º 2, do artigo 17.º conjugado com a alínea b), do n.º 5, do artigo 34.º, na alínea q), do n.º 1, do artigo 38.º, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo em vista o estabelecido nos artigos 17.º, 18.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que revoga a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril e no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Atualização

As taxas previstas no presente regulamento e tabela serão atualizadas ordinariamente e anualmente de acordo com a taxa de inflação, em função de deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respetiva Assembleia de Freguesia na última sessão de cada ano para vigorar no início do ano seguinte.

Artigo 3.º

Emissão de recibo

De todas as taxas e licenças emitidas pela Junta de Freguesia será emitida uma guia de receita própria ou recibo, que comprove o respetivo pagamento, por funcionário da Junta.

Artigo 4.º

Isenção

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados de acordo com a Lei n.º...

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