Regulamento n.º 490/2017

Data de publicação18 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 490/2017

O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., doravante designado por ICA, I. P., é um organismo que se integra na administração indireta do Estado nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro - Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional - e se encontra, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Cultura no Secretário de Estado da Cultura, através do Despacho n.º 6692/2016, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, sob superintendência e tutela deste membro do Governo.

O ICA, I. P. encontra-se juridicamente enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 79/2012, 27 de março, que aprovou a sua orgânica e pela Portaria n.º 189/2012, de 15 de junho, que aprovou a sua organização interna.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, e nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual - Lei-Quadro dos Institutos Públicos - é aprovado o Regulamento Interno de Organização e Funcionamento do Conselho Diretivo do ICA, I. P.

Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento Interno de Organização e Funcionamento

Artigo 1.º

Composição e Funcionamento

1 - O ICA, I. P. é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente e uma Vice-presidente.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Diretivo são realizadas semanalmente, em princípio à segunda-feira, na sede do ICA, I. P., com início às dez horas, terminando quando concluída a ordem de trabalhos e podendo ser suspensas por decisão do seu Presidente.

3 - O Conselho Diretivo pode ainda reunir, sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes os seus dois membros.

4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho Diretivo participam, pelo menos uma vez por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau previstos nos estatutos do ICA, I. P., aprovados pela Portaria n.º 189/2012, de 15 de junho, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.

5 - Pode ainda participar nas reuniões ordinárias do Conselho Diretivo qualquer trabalhador do ICA, I. P., sempre que convocado pelo Presidente.

6 - O Conselho Diretivo reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da Vice-presidente.

7 - As reuniões extraordinárias têm lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua solicitação, devendo a sua convocatória ser efetuada com uma antecedência mínima não inferior a vinte e quatro horas.

8 - As deliberações do Conselho Diretivo tomadas em ata são exaradas sobre os documentos a que se reportam.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências do Conselho Diretivo são as constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, do artigo 21.º e dos números 2 e 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro...

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