Regulamento n.º 478/2018
Data de publicação | 27 Julho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Viana do Castelo |
Regulamento n.º 478/2018
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Viana do Castelo
A temática subordinada à juventude deve ser tratada em parceria com os jovens. Auscultar a juventude torna-se fundamental para que em conjunto possamos definir as suas necessidades, tendências e expectativas, propondo assim ações adaptadas às suas realidades.
Neste sentido, a Câmara Municipal de Viana do Castelo implementa o Conselho Municipal da Juventude, vendo os jovens como parceiros e interlocutores do município, com vista à criação de uma política municipal de juventude.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, aprova o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e prevê, no seu artigo 25.º, a aprovação, pelas assembleias municipais, dos regulamentos destes órgãos, dos quais deverão constar as disposições que os instituem, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos legais.
Atendendo à rigidez do diploma legal habilitante, que não abre margem discricionária em grande parte das matérias, o presente regulamento traduz uma opção pela reprodução da disciplina legal aplicável, evitando a remissão sistemática para a lei, e condensando, num único documento, as normas relativas à criação, objetivos e modo de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Viana do Castelo.
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República - 2.ª série - N.º 40, de 26 de fevereiro de 2018, e divulgação na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Foram igualmente convidadas a pronunciar-se, nos termos do artigo 100.º do CPA, as entidades que irão fazer-se representar no Conselho Municipal da Juventude. As sugestões apresentadas foram devidamente analisadas e refletidas no conteúdo do regulamento.
O presente regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento foi elaborado de acordo com a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro e articulada com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Viana do Castelo (CMJVC), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 3.º
Natureza
O CMJVC é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a participação de jovens na construção de políticas de juventude.
Artigo 4.º
Fins
O CMJVC prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 5.º
Composição do CMJVC
A composição do CMJVC é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ), incluindo as Federações Distritais/ Regionais e Federações Nacionais de associações juvenis;
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Observadores Permanentes
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