Regulamento n.º 474/2018

Data de publicação27 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

Regulamento n.º 474/2018

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Cinfães, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 246/2018, no Diário da República, 2.ª série n.º 44, de 2 de março de 2018, o qual entrará em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

2 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Cinfães

Preâmbulo

Nos termos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2, do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, "os municípios dispõem de atribuições nos domínios dos tempos livres, do desporto e da saúde".

O regime jurídico das instalações desportivas de uso público, propriedade da autarquia, consta atualmente do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio.

Em conformidade com a referida legislação e tendo em vista uma melhoria na qualidade do serviço prestado aos utentes das instalações desportivas municipais e respetiva segurança, o presente regulamento fixa uma série de normas, que se pretendem estruturantes na gestão e manutenção das mesmas.

Pretende-se, ainda, estipular, de forma clara e objetiva, regras referentes à cedência das instalações desportivas do Município a entidades terceiras, criando um sistema que se visa igualitário e que conferirá preferência ao desenvolvimento da prática desportiva, em detrimento, de outros tipos de usos.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se assim que os custos inerentes à execução das medidas previstas neste regulamento são claramente superados pelos benefícios que proporcionam à população, regulamentando a utilização de espaços de uso coletivo e contribuindo para o desenvolvimento pessoal dos utilizadores, sua qualidade de vida, saúde e bem-estar, sendo por isso muito proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas k), u) e ee) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e com vista à definição das regras que orientam a sua organização, funcionamento e utilização, a Câmara Municipal de Cinfães, elaborou o presente Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Cinfães, sob proposta da Câmara Municipal, é aprovado o seguinte.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Cinfães

CAPÍTULO I

Parte geral

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante e objeto

1 - O presente Regulamento tem como norma habilitante o disposto nas alíneas k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e estabelece as normas e as condições de cedência e utilização das Instalações Desportivas do Município de Cinfães.

2 - As instalações desportivas do Município de Cinfães destinam-se à prestação de serviços desportivos à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outros órgãos que tenham intervenção na atividade e no desenvolvimento desportivo do Município.

3 - Protocolos de equipamentos municipais com outras entidades;

4 - As Instalações Desportivas pertencentes a entidades terceiras, cuja administração e gestão esteja atribuída por protocolo ao município, ficam, de igual modo, abrangidas pelo presente regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 2.º

Instalações Desportivas

Entende-se por Instalação Desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

Artigo 3.º

Gestão

1 - O Município de Cinfães é responsável pela gestão, administração e manutenção das Instalações Desportivas.

2 - O Município de Cinfães reserva-se o direito de interromper o funcionamento das Instalações Desportivas, sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de avarias, execução de obras, trabalhos de limpeza ou de manutenção.

Artigo 4.º

Organização dos serviços

1 - Compete à Câmara Municipal de Cinfães dotar os serviços de recursos humanos adequados às respetivas funções, nos sectores necessários à gestão corrente e apoio ao desenvolvimento das atividades, designadamente:

a) Direção técnica;

b) Serviços administrativos e de atendimento;

c) Manutenção técnica e/ou serviços gerais.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de funções, designar um diretor técnico, que assegurará a supervisão técnica das instalações e espaços, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

3 - Deve ser afixado em local bem visível para os utentes, a identificação da estrutura funcional (organigrama) destas instalações, bem como, das respetivas funções e competências.

Secção II

Utilização das Instalações Desportivas

Artigo 5.º

Utilização

1 - A utilização das Instalações Desportivas deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

2 - As Instalações Desportivas, embora possam receber outras atividades, destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva, nomeadamente:

a) Aprendizagem;

b) Aperfeiçoamento;

c) Manutenção;

d) Lazer;

e) Terapêutica;

f) Competição.

3 - Exceto quando se realizem eventos de entrada livre, apenas é permitido o acesso às Instalações Desportivas pelos utentes e pelos utilizadores das entidades a quem as mesmas tenham sido cedidas, nos termos do presente regulamento.

4 - O acesso dos utentes às Instalações Desportivas encontra-se condicionado aos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.

5 - A presença dos utilizadores das entidades a quem as Instalações Desportivas tenham sido cedidas, nomeadamente nos balneários, fica condicionada à direção, equipa técnica e médica, bem como os respetivos praticantes no número estritamente necessário para a respetiva prática.

6 - As entidades a quem tenham sido cedidas as Instalações Desportivas, nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, exceto se para tal possuírem autorização protocolizada.

Artigo 6.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de animais, exceto em situações devidamente necessárias e comprovadas, como é o caso dos animais guia;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente e colocar em perigo os restantes praticantes;

f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização...

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