Regulamento n.º 460/2018

Data de publicação26 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Regulamento n.º 460/2018

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 14 de junho e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho do corrente ano, o Regulamento Municipal do Reconhecimento e Proteção das «Lojas com História» no Funchal cujo teor se publica em anexo.

4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento Municipal do Reconhecimento e Proteção das «Lojas com História» no Funchal

Nota justificativa

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabeleceu, entre outros aspetos, um novo regime jurídico para as autarquias locais, tendo revogado grande parte das disposições constantes na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e suas alterações.

De entre algumas novas competências atribuídas à Câmara Municipal, destaca-se a prevista na alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º, estatuindo esta norma que cabe àquele órgão autárquico «Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal»;

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Neste diploma, definem-se os conceitos, entre outros, de «lojas com história», «comércio tradicional» e «estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local».

Igualmente, são cometidas uma série de competências aos municípios, no âmbito da proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, de que constituem exemplo:

Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo daquela lei;

Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

Criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Considerando a importância do comércio tradicional e dos estabelecimentos que se encontram abertos ao público há longos anos, como um dos elementos distintivos do Município, assumindo-se como parte relevante da sua história e vida económica, importa dinamizar o comércio local e, em particular, o comércio tradicional, no seguimento da estratégia de revitalização do comércio levada a cabo pelo Município do Funchal.

Com o presente regulamento, pretende-se apoiar e promover o comércio tradicional do Funchal, bem como as lojas mais emblemáticas e com maior longevidade, criando incentivos que as salvaguardem. Para o efeito, torna-se necessário dotar o Município de regras que definam os parâmetros de reconhecimento, proteção e apoio aos estabelecimentos supra referenciados, de forma a dar execução à sobredita Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e o artigo 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Foi sujeito a parecer da Direção Regional da Cultura, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Regulamento Municipal do Reconhecimento e Proteção das «Lojas com História» no Funchal

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto:

i) A densificação dos critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social no concelho do Funchal;

ii) Definição de critérios especiais e medidas de proteção a adotar pelo Município;

iii) Definir os critérios de ponderação dos elementos em presença, nomeadamente a majoração dos critérios mais relevantes para a realidade local do Funchal.

2 - O presente regulamento define ainda os benefícios e isenções fiscais a conceder aos proprietários de imóveis em que estejam situados estabelecimentos reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social.

Artigo 2.º

Conceitos e Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

a) Loja com História - estabelecimento comercial com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) Comércio Tradicional ou comércio de rua - atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) Estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local - loja com história ou estabelecimento de comércio tradicional, restauração ou bebidas, aberto ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constitui uma referência viva na atividade económica, cultural ou...

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