Decreto-Lei n.º 42/2017
Coming into Force | 07 Abril 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 06 Abril 2017 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Decreto-Lei n.º 42/2017
de 6 de abril
O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização. Por via deste decreto-lei foi, também, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, assim como as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução dos artigos 7.º daquelas diretivas, no que diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e hortícolas, respetivamente.
Neste contexto, importa destacar que os sistemas de certificação dos materiais de propagação (sementes ou propágulos) de espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, têm como pré-requisito a inscrição das respectivas variedades no CNV. O principal objetivo da inscrição da variedade no CNV é garantir, através da realização de exames oficiais, que as variedades vegetais satisfazem um conjunto de requisitos que asseguram a sua identidade, suficiente homogeneidade e estabilidade, assim como a sua aptidão para a cultura e utilização dos produtos obtidos.
A inscrição no CNV é, portanto, determinante para a qualidade da semente ou do propágulo colocados no mercado, aliando também a defesa dos interesses dos seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da atividade de melhoramento vegetal e da sua propagação.
Reconhece-se que a qualidade dos produtos obtidos na agricultura depende, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujo material de propagação seja produzido e comercializado de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional. Assim, apenas podem ser comercializadas como sementes ou propágulos certificados, aqueles cuja variedade se encontre inscrita no CNV.
Acresce que o comércio internacional de materiais de propagação das variedades das espécies agrícolas e hortícolas rege-se igualmente pelas normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal desta organização, que igualmente inclui a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE. Portugal, como país participante nos esquemas de certificação varietal da OCDE, aplica essas normas à inscrição das variedades e regula, subsequentemente, a produção de semente e propágulos das variedades inscritas, destinadas à comercialização.
Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, que as variedades que os Estados membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir. Estes novos princípios despoletaram a alteração às Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, que se consubstanciaram na adoção das Diretivas de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015 cuja transposição para ordem jurídica interna ora se desencadeia.
Além disso, ao longo dos anos, sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, em resultado da transposição das diversas diretivas europeias sobre esta matéria, tiveram lugar. Estas alterações ultrapassavam já uma dezena, dificultando significativamente a perceção do regime jurídico aplicável, pelo que se optou por promover a consolidação deste regime por via desta intervenção legislativa.
Esta intervenção legislativa permitirá também clarificar o quadro normativo atual, que regulamenta o CNV das variedades das espécies agrícolas e hortícolas que abrange todas as variedades agrícolas e hortícolas independentemente de a sua propagação se fazer por sementes ou por via vegetativa. O presente decreto-lei não se aplica, porém, às variedades de fruteiras e de videira, cujas listas ou catálogos de variedades são regulamentadas em regimes legais específicos para essas espécies vegetais.
Assim, o interessado encontra, no presente decreto-lei, a disciplina atualizada em matéria de inscrição no CNV, incluindo as especificidades técnicas decorrentes da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, em matéria de protocolos de ensaio.
Concomitantemente, considerando que o CNV é um ponto de referência prévio em matéria de produção, controlo, e certificação dos materiais de propagação das espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, já que o sistema de certificação do material de propagação implica como pré-requisito a inscrição da variedade no CNV, e verificada, igualmente, a necessidade de se alterar o regime jurídico em vigor no domínio da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, em virtude de direito europeu, o legislador optou por aproveitar esta oportunidade para reunir, num só diploma, a matéria da inscrição das variedades das espécies agrícolas e hortícolas no CNV e o regime de produção, controlo e certificação da sua semente, destinada à multiplicação e comercialização.
Assim, não só se promove a consolidação do regime jurídico em matéria de produção, controlo, certificação e comercialização quando o material de propagação da espécie agrícola ou hortícola é a semente, como se reúne num mesmo diploma esta matéria e a do CNV.
Em sede de produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, cumpre então salientar que o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, mantendo, no entanto, a mesma estrutura, quer na forma articulada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria.
Na prossecução de uma política de simplificação e de redução de custos administrativos, procede-se à eliminação da obrigatoriedade de licenciamento da atividade de agricultor-multiplicador, sem colocar em causa o cumprimento das exigentes obrigações europeias em matéria de produção, certificação e comercialização de sementes. Além disso, clarifica-se o sentido e alcance de alguns aspetos do regime jurídico que haviam suscitado dúvidas.
Ademais, e como já se referiu, verificaram-se alterações no direito europeu no que se refere à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas. Neste contexto, foram adotadas a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.
Estes atos jurídicos da União Europeia vêm, respetivamente, introduzir alterações às condições a que devem obedecer as sementes de híbridos de cevada, adaptar o nível de pureza varietal mínima para as sementes de híbridos de colza de primavera às normas estabelecidas pela OCDE e estabelecer a obrigação de inserção de um número de ordem oficial, visando melhorar a segurança das etiquetas oficiais permitindo o controlo da impressão, distribuição e utilização daquelas, reduzindo a possibilidade de práticas fraudulentas.
Promove-se, deste modo, pelo presente decreto-lei também a devida transposição destas diretivas, mormente em sede do consagrado no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, e no Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes; sendo de salientar que a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, na parte em que altera a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente, não carece de ser transposta para o direito nacional, porquanto o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que a transpõe, já contempla a existência de um número de série integrado na etiqueta oficial de embalagens de batata-semente.
Por fim, realça-se que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, é atualmente a entidade responsável pela gestão do CNV e pela coordenação, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula as seguintes matérias:
a) O regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO