Regulamento n.º 445/2019

Data de publicação21 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Branca

Regulamento n.º 445/2019

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, e a alínea h) do n.º 1 do artº. 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro), José Carlos Estrela Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Branca, torna público, que a Assembleia de Freguesia de Branca, em sessão ordinária de 8 de abril de 2019, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Branca, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

8 de maio de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Branca, José Carlos Estrela Coelho.

Preâmbulo

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento a prestações.

De acordo com o estabelecido pelo Artigo 17:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos as seguintes alterações:

1.º Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da Lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma: tal como os artigos 1.º, n.º 3, n.º 4, n.º 5; o artigo 2.º (incidência subjetiva), o artigo 15.º, n.º 3 e o artigo 16.º (caducidade e prescrição);

2.º Incluir novas normativas exigidas pela lei: artigo 3.º (incidência objetiva), artigo 6.º (taxas, fórmulas de cálculo) por exemplo. Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem fundamentação económico-financeira. A opção no caso dos atestados e dos termos, resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos - houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção. O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respetivo registo em livro de termos,

Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por seguir o que ocorre em diversas juntas, de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, dobro da taxa de referência de caça e taxa máxima (triplo) aos perigosos e potencialmente perigosos.

A certificação de fotocópias é uma competência atribuída às Freguesias pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março. Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

Na noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006: «Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada. Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Branca Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Branca.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Branca no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Branca.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas O Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das...

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