Regulamento n.º 440/2021
Data de publicação | 17 Maio 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Lourinhã |
Regulamento n.º 440/2021
Sumário: Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada atualmente em vigor foi aprovado em março de 2002 o que atendendo à experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio e em especial com a revisão mais recente operada pelo (DL n.º 2/2020, de 14/01) permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, que devem estar presentes na disciplina de trânsito.
Nesse sentido entendeu o legislador por bem fazer publicar o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 327/98, de 02 de novembro, que introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente em matérias de ordenamento de trânsito ao lhes consagrarem o direito da regulamentação do estacionamento de duração limitada e a sua respetiva fiscalização. Por outro lado, como é consabido a eficácia na gestão do estacionamento de duração limitada depende de dois fatores. Por um lado, a sua limitação temporal, e por outro o pagamento da ocupação. Estes dois pressupostos são aplicáveis, de acordo com o que dispõe o presente regulamento, quer o estacionamento se faça em zonas de estacionamento de duração limitada, quer em parques especialmente concebidos para o efeito. Impõe-se por isto rever e atualizar o atual regulamento de estacionamento de zonas limitadas.
Face ao quadro legal exposto e no uso das competências previstas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos e artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual e artigos 27.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 03/02/2021, e a Assembleia Municipal, em sessão de 29/04/2021 aprovaram as "Alterações ao Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada após consulta pública nos termos do artigo 100.º e 101.º do CPA.
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos dos artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
2 - Aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas" para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã, o regime de estacionamento de duração limitada.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
1 - Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
2 - Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
3 - Paragem - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
4 - Parcómetro - meio de pagamento dotado de relógio, utilizado para medir o tempo durante o qual um veículo está autorizado a estacionar, mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, do qual será emitido o recibo respetivo;
5 - Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito e sujeita ao pagamento de uma taxa pelo estacionamento;
6 - Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.
Artigo 3.º
Bolsas de estacionamento
Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Lourinhã.
Artigo 4.º
Limites horários
1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis das 09 horas às 18 horas.
2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com exceção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.
Artigo 5.º
Duração do estacionamento
1 - O estacionamento nas Zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao limite máximo de 2 horas.
2 - A utilização dos lugares afetos às operações de carga e descarga fica limitado ao período de funcionamento da Zona de Estacionamento de Duração Limitada respetiva.
3 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada Zona, poderá a Câmara Municipal, alterar o limite máximo de estacionamento, o período horário ou as condições de utilização, estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 7.º
Taxas
1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 5.º do presente regulamento.
2 -...
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