Decreto-Lei n.º 327/98, de 02 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 327/98 de 2 de Novembro O Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, veio introduzir no Código da Estrada importantes adaptações e correcções, bem como algumas medidas inovadoras, com o objectivo de o tornar mais ajustado à realidade social que visaregular.

Neste contexto, este diploma veio introduzir, no seu artigo 7.º, alterações, no âmbito da competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária, que vêm reforçar as possibilidades de intervenção das autarquias no ordenamento do trânsito, nomeadamente no que se refere ao estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Nestes termos, tendo em conta o importante papel que o estacionamento de duração limitada representa actualmente no ordenamento do trânsito na via pública, é necessário dotar o pessoal das entidades previstas no presente diploma, que têm a seu cargo a respectiva gestão, de competência legal para exercer funções de fiscalização daquele estacionamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Competência 1 - É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento...

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