Regulamento n.º 431/2018

Data de publicação17 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Batalha

Regulamento n.º 431/2018

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Batalha aprovou em sessão de 26/04/2018, sob proposta da Câmara Municipal da Batalha, em reunião realizada no dia 9 de abril de 2018 (Del. n.º 2018/0141/G.A.P.), a alteração ao artigo 104.º da Tabela apensa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, o qual se republica.

30 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foi atualizado em conformidade com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do novo Regime Financeiro das Autarquias e das Comunidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação; do Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, por sua vez retificado pela Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro; do Regime Jurídico de Regularização e de Alteração de Atividades, consignado no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, assim como do regime jurídico das atividades comerciais e de serviços, enquadrado no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

No regime geral das taxas das autarquias, o legislador consagra, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob enfoque conformador do princípio da proporcionalidade e da sua adequação às condições socioeconómicas do Município.

O regulamento contém os elementos exigidos pela legislação em vigor, indicando a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, encontra-se publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt, o estudo da fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

O projeto de alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Batalha, em: http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n20_junho2016.pdf e na Internet, no sítio Institucional do Município da Batalha, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º, n.os 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publica-se na íntegra o referido Regulamento.

Título I

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo; nos artigos 14.º, 20.º e 21.º do Regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação; no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da Lei Geral Tributária; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consignado no Decreto-Lei n.º 388/98, de 17 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, por sua vez retificado pela Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro; do regime jurídico de regularização e alteração de atividades consignado no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e das atividades comerciais e de serviços previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento e Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais estabelece, nos termos da lei, a incidência, regime de isenções e reduções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, a aplicar às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, preços e licenças em toda a área do Município da Batalha.

Artigo 3.º

Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas

O valor das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, atento ao princípio da proporcionalidade, é fixado em função do:

a) Custo da atividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular/custo social suportado;

c) Desincentivo e incentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais e locais;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TMRI) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é o Município da Batalha.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos demais regulamentos municipais em vigor, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Atualização das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores previstos na Tabela anexa são atualizados em sede de Orçamento Anual de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação (período homólogo - outubro a setembro).

2 - A Divisão Administrativa e Financeira procede à respetiva atualização no final de cada ano e dela dá conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável, pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e/ou alteração total ou parcial da Tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o início da sua vigência.

5 - Os valores resultantes das atualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, assim como na página da Internet, no sítio www.cm-batalha.pt.

6 - Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, as quais são atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado e as fixadas por disposições contratuais, designadamente contratos de concessão e de prestação de serviços.

Artigo 7.º

Urgência

1 - Os atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, podem ser requeridos com carácter de urgência.

2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.

Capítulo II

Liquidação das Taxas

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos...

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