Regulamento n.º 430/2019

Data de publicação16 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes

Regulamento n.º 430/2019

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) que abrange o transporte nacional, inter-regional, intermunicipal e municipal de passageiros, identifica as autoridades de transporte competentes e define a arquitetura organizacional do sistema de transportes e um regime de "concorrência regulada" no serviço público de transporte de passageiros. Estabelece-se, designadamente, a definição de regras gerais aplicáveis a títulos de transporte e tarifas, as quais condicionarão diversas componentes do sistema de transportes, incluindo a sua acessibilidade e atratividade, bem como a respetiva sustentabilidade económica e financeira. A determinação e a aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros constitui uma atribuição das autoridades de transportes, à luz da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJSPTP. À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) cabe, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, "definir regras e princípios gerais relativos à estrutura de custeio e formação de preços e tarifas nos setores regulados, emitindo parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas e outros instrumentos tarifários, designadamente quando estas se encontrem relacionadas com obrigações de serviço público". De forma conexa, outras competências de relevo, em matéria de política tarifária, decorrem das disposições estatutárias da AMT, designadamente as previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 5.º dos respetivos Estatutos.

Neste quadro legal, a intervenção da AMT não se sobrepõe nem se substitui aos poderes cometidos às autoridades de transportes - o Estado, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e as entidades delegadas nos termos dos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP -, às quais se deve reservar a tarefa de aprovar os regimes tarifários específicos, ajustados aos circunstancialismos específicos das populações, territórios e serviços sob a sua jurisdição.

A atuação da AMT deve, diferentemente, posicionar-se no plano da regulação, desenvolvendo um "modelo de regulação económica independente" que oriente as entidades reguladas e/ou destinatárias da sua atividade no sentido da conformação dos respetivos tarifários com o enquadramento legal e jurisprudencial nacional, internacional e da União Europeia e que contribua para o suprimento de "falhas de mercado" e para a construção de um paradigma de concorrência não falseada, sem restrições ou distorções, protegendo o bem público da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável, e, por outro lado, que institua mecanismos de fiscalização e de avaliação da atuação das entidades sujeitas à sua regulação. A AMT tem como objetivos estratégicos: (i) garantir uma regulação económica forte, promotora da coesão social e da valorização territorial; (ii) consolidar uma supervisão assente na promoção da qualidade do serviço público de transporte de passageiros e da transparência dos operadores; (iii) promover e defender a existência de um ambiente concorrencial, designadamente na identificação de situações que possam configurar práticas restritivas de concorrência; (iv) proteger os direitos e interesses dos consumidores e utentes, para garantir um ambiente de confiança para os utilizadores das várias vertentes do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes.

É, portanto, a concretização da missão e dos objetivos estratégicos afirmados da AMT que justifica e habilita a emissão de um regulamento em matéria tarifária.

Um dos aspetos mais sensíveis há muito evidenciados no serviço público de transporte de passageiros a nível nacional prende-se com a definição de regras claras para a moldura tarifária. Com efeito, até à publicação do RJSPTP, a oferta de títulos de transporte e a definição de novas tarifas em Portugal era largamente da iniciativa dos operadores, que os apresentavam à autoridade competente, sendo a intervenção do Estado limitada à fixação de uma taxa de atualização tarifária.

Com a publicação da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, foi esclarecida a organização institucional subjacente ao RJSPTP e estabelecidos procedimentos e regras relativas, sobretudo, à atualização tarifária no serviço público de transporte de passageiros.

Tais regras não obstaram, e antes reforçaram, a necessidade de intervenção da AMT em matéria de regulação tarifária, designadamente no que se refere à definição da estrutura de custeio e formação de tarifas e quanto à emissão de pareceres nesta matéria.

Assim, em complemento das regras estabelecidas na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, são introduzidas, entre outras, exigências de fundamentação da fixação de tarifas do serviço público de transporte de passageiros, regras especiais relativas à aplicação e à divulgação das tarifas e obrigações especiais de informação e de reporte.

Aliás, considera-se que é fundamental produzir um instrumento de política pública em matéria tarifária, que, através de regras claras, oriente as autoridades de transportes e os operadores de serviço público a ponderar as tarifas como um elemento central dos sistemas de transporte, através de uma reflexão estruturada, que fundamente os tarifários concretamente adotados à luz dos princípios gerais aplicáveis ao sistema tarifário e tendo também em consideração os circunstancialismos específicos envolventes dos serviços públicos em cada área geográfica.

Com a obtenção de informação relevante e com a introdução de maior transparência e objetividade na formação de tarifas do serviço público de transportes de passageiros, considera-se que serão melhor alcançados, de forma balanceada: a tendencial eliminação das assimetrias no grau de acessibilidade territorial, social e económica ao serviço público de transporte de passageiros; a promoção da qualidade e da sustentabilidade económica, financeira, social e ambiental do serviço público; a desejável eficiência e razoabilidade na utilização dos recursos públicos; a intermodalidade e integração tarifária; bem como a clareza e facilidade de compreensão das opções de diferenciação tarifária pelos utilizadores do serviço público de transporte de passageiros.

Contudo, reconhece-se que o setor vivencia uma fase de transição relevante e de adaptação às alterações legais introduzidas, devendo ser evitado que novas regras gerais em matéria tarifária possam criar disrupções vincadas ou incrementar dificuldades aos diversos stakeholders, gerando instabilidade.

Coincidindo, em larga medida, as opções regulatórias da AMT em matéria tarifária com as positivadas na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, opta-se por não repetir neste regulamento aquela disciplina, remetendo-se para aquele instrumento regulamentar do Governo nas matérias por este abrangidas.

Finalmente, com a presente iniciativa, pretende-se igualmente acautelar a conformidade com as disposições constantes do artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, particularmente nos casos em que sejam atribuídas compensações financeiras, que as mesmas cumpram com os critérios da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo o Acórdão Altmark, de forma a que não configurem um auxílio estatal, o qual, a ocorrer, terá que ser tratado nos termos do artigo 107.º do TFUE. Naturalmente, o instrumento de regulamentação tarifária deve ser objeto de avaliações periódicas que permitam percecionar a eventual necessidade de ajustamentos ou de aprofundamento da regulação tarifária em função da evolução do setor.

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º dos Estatutos da AMT e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, que decorreu entre 21 de janeiro de 2019 e 11 de fevereiro de 2019, tendo sido recebidas pronúncias de várias entidades que, após ponderação, fundamentaram a alteração do projeto, em conformidade com o disposto no relatório da consulta pública, publicado no sítio da internet da AMT.

Assim, nos termos do artigo 5.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e dos artigos 38.º, 40.º, 41.º, 48.º e 50.º do RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Conselho de Administração da AMT, através da deliberação do Conselho de Administração da AMT, datada de 11 de abril de 2019, aprovou o presente regulamento sobre regras tarifárias e procedimentos de recolha de informação.

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:

a) Regras e princípios gerais relativos à determinação de tarifas e à relação destas com outros elementos que integram o sistema tarifário, no serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados; e

b) Procedimentos relativos ao envio da informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto no presente regulamento e da legislação aplicável a cada momento.

Artigo 2.º

Siglas e definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

b) «Autoridade de transportes»: as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP;

c) «Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;

d) «Conta pública de transportes»: o sistema simplificado de contabilização no qual são identificados todos os fluxos económicos e financeiros associados ao sistema global de mobilidade, que abrange o serviço público de...

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