Regulamento n.º 420/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 420/2021

Sumário: Regulamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para a Concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras.

Considerado:

a) As diligências instrutórias realizadas neste procedimento regulamentar, nomeadamente, a pronúncia manifestada pelo Conselho Académico, em reunião de 18 de novembro de 2020;

b) O cumprimento dos demais requisitos essenciais para a feitura de regulamentos.

Encontrando-se a UTAD em fase de transição orgânica, e considerando a urgência na sua entrada em vigor, aprovo o seguinte Regulamento de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Estrangeiros da UTAD, o qual, tendo por habilitação legal a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES, vai entrar em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2020. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) para a Concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras

Artigo 1.º

Preâmbulo, âmbito

O Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, é regulado pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. A aplicação deste DL é regulamentada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.

Este regulamento estabelece as regras da UTAD relativas à tramitação e procedimentos para a concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior, atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, referentes às três formas de reconhecimento.

CAPÍTULO I

Regras Gerais de Reconhecimento

Artigo 2.º

Formas de reconhecimento

1 - O Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:

a) Reconhecimento automático;

b) Reconhecimento de nível;

c) Reconhecimento específico.

2 - Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior estrangeiro.

3 - Os titulares de graus académicos e diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico e diploma:

a) Reconhecimento de nível;

b) Reconhecimento específico.

4 - O mesmo grau académico e diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.

5 - A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.

6 - Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.

7 - Atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são aqui abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos em regime de franquia.

Artigo 3.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de reconhecimento são apresentados, obrigatoriamente, em formulário próprio para o efeito, disponível nas páginas de internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e da UTAD, sendo necessário anexar todos os documentos exigidos na instrução do pedido, em formato digital não editável (PDF, TIFF, TIF, JPG, GIF, JPEG ou PNter; tamanho entre 5 KB e 4096 KB), sem necessidade de deslocação do requerente ou seu representante à UTAD (os processos são monitorizados na plataforma eletrónica RecOn da DGES).

2 - Caso o requerente pretenda que o reconhecimento seja realizado pela UTAD terá que proceder de acordo com o ponto anterior, após o pagamento dos respetivos emolumentos, cujo comprovativo deverá ser junto aos restantes documentos submetidos no formulário próprio para o efeito.

3 - O pedido só será considerado e analisado pela UTAD após o upload dos documentos exigidos para instrução do mesmo e do comprovativo de pagamento dos respetivos emolumentos na plataforma em que é registado.

4 - A falta de pagamento dos respetivos emolumentos no prazo de 30 dias após o registo do pedido na plataforma, determina a extinção do procedimento.

5 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

6 - Nas situações em que, estando o pagamento dos respetivos emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Caso o pedido não seja instruído com a documentação de acordo com o exposto nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, o requerente dispõe de 30 dias, após notificação, para suprir deficiências na instrução do processo e/ou da decisão. Após esse prazo o pedido é anulado/recusado.

Artigo 4.º

Emolumentos

1 - Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento.

2 - Por cada requerimento de conversão de classificação final, apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento.

3 - O valor do emolumento é fixado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

4 - No caso de desistência, anulação ou recusa do pedido de reconhecimento, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 5.º

Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e Autenticidade

1 - Toda a documentação a apresentar na instrução de qualquer uma das formas de reconhecimento é a constante no artigo 3.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.

2 - Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:

a) seja inequívoca a sua autenticidade;

b) apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo;

c) se apresentem autenticados pelas autoridades competentes para o efeito, reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de apostilha nos termos da Convenção de Haia, conforme o uso no País.

d) sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regulamento;

2 - No caso dos documentos não disporem de assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes, os documentos terão de ser autenticados, definindo o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as entidades que podem autenticar documentos.

3 - No caso do requerente não ter nacionalidade portuguesa, a autenticação de documentos deve ser realizada pela Embaixada ou Consulado Português no país de origem, ou pelo Sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia).

4 - Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos descritos nos pontos anteriores, a UTAD não dará andamento ao processo e será solicitado, ao requerente, informação adicional e/ou a apresentação presencial da documentação original nos Serviços Académicos da UTAD (SA), sob pena do pedido ser anulado/recusado.

Artigo 6.º

Documentação específica

1 - Para além do mencionado no artigo anterior, para os pedidos de reconhecimento específico e/ou de nível em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico, é ainda apresentada a documentação constante no artigo 4.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.

2 - O júri designado para análise do pedido de reconhecimento de nível e/ou específico pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

Artigo 7.º

Traduções

1 - Para todos os documentos redigidos numa língua que não o espanhol, francês e inglês, é obrigatório a tradução para português por um tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

2 - A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa...

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