Decreto-Lei n.º 66/2018

Coming into Force01 Janeiro 2019
SectionSerie I
Data de publicação16 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 66/2018

de 16 de agosto

Cerca de 10 anos após o exercício realizado em 2006 e 2007, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) procedeu à avaliação dos sistemas de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação portugueses, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação, que decorreu entre 2016 e 2017, iniciou-se após a aprovação final dos seus termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e compreendeu diversas visitas a Portugal, bem como a realização de reuniões de auscultação em todo o país, envolvendo um leque alargado de atores institucionais e individuais.

O processo veio a resultar num conjunto de recomendações apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o propósito de reforçar o desempenho e impacto das atividades e instituições de Investigação e Desenvolvimento e de ensino superior em Portugal numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar.

Uma das principais características dos sistemas de ensino superior bem sucedidos, tal como identificado pela OCDE, é a sua abertura e atratividade internacional. No âmbito da referida avaliação, a internacionalização é encarada como uma característica particularmente importante em Portugal, dada a dimensão do país, a capacidade formativa instalada e a sua tradição de abertura internacional.

Atravessamos um período onde o valor do ensino superior como plataforma para a cooperação entre povos se tornou claro nas mais diversas instâncias internacionais. Como exemplos, importa considerar o progresso e a consolidação do Processo de Bolonha e do Espaço Europeu de Ensino Superior na remoção de obstáculos à mobilidade, nomeadamente através da promoção da comparabilidade entre sistemas e graus de ensino superior, e da introdução de ferramentas transparentes que facilitem a sua implementação e que contribuam para estes objetivos.

Na sequência da reunião ministerial do Espaço Europeu do Ensino Superior, de maio de 2018, resultou o Comunicado de Paris, onde foi acentuada a relevância do reconhecimento de qualificações para garantir maior mobilidade de estudantes e trabalhadores. Foi também reconhecida a necessidade de assegurar mecanismos de reconhecimento mais transparentes e suportados em soluções digitais com garantias de interoperabilidade.

No âmbito do reconhecimento académico de qualificações estrangeiras, Portugal tem acompanhado este ciclo evolutivo. Em 2007, introduziu uma medida inovadora e pioneira, que ganhou estatuto de caso de estudo por parte dos mais diversos parceiros. O Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro partiu da concretização de uma medida do Programa SIMPLEX 2007 e veio alterar o panorama nacional em matéria de reconhecimento académico, que era primordialmente regido pelo regime instituído através do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, regulamentado pela Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, tendo por base um processo de avaliação científica da formação obtida.

O mecanismo simplificado e automático de reconhecimento de graus estrangeiros, instituído em 2007, veio contribuir para a adaptação dos procedimentos administrativos às regras do registo único, que viria a ser concretizado através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, desenvolvida no âmbito da medida 220 Programa Simplex+2016.

A introdução do mecanismo simplificado e automático de reconhecimento implicou uma alteração de paradigma, passando-se de um modelo de análise/reconhecimento individual para um reconhecimento genérico ao nível do sistema, dando maior enfoque à comparabilidade entre sistemas de ensino superior, ao reforço da confiança recíproca, à implementação de boas práticas nacionais e internacionais e à remoção de obstáculos à mobilidade e de procedimentos burocráticos desnecessários, privilegiando a simplificação e transparência, mas mantendo intactos o rigor, a exigência e a qualidade.

Contudo, a conciliação de um regime jurídico baseado no reconhecimento automático com um outro baseado na avaliação casuística, criados em horizontes temporais e em contextos nacionais e internacionais distintos, apresenta constrangimentos e alguma desadequação, considerando-se oportuna a análise e revisão conjuntas dos dois agregados normativos, dado o seu papel estruturante no reconhecimento de qualificações estrangeiras.

O presente decreto-lei vem, assim, uniformizar os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, introduzindo as seguintes alterações no atual enquadramento legal:

a) Clarificação da capacidade de atuação das instituições de ensino superior politécnico ao nível de reconhecimento dos graus que podem ministrar;

b) Ampliação do conjunto de qualificações estrangeiras com possibilidade de reconhecimento, introduzindo o reconhecimento de diplomas de cursos superiores não conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;

c) Introdução de procedimentos simplificados de reconhecimento, estabelecendo no reconhecimento de nível um sistema de precedências que garante uma maior automaticidade baseada nas avaliações científicas já desenvolvidas pela mesma instituição, assim reduzindo a repetição de procedimentos e permitindo a redução de custos para a instituição e para o cidadão;

d) Redução do prazo legal máximo para a decisão dos reconhecimentos.

O presente decreto-lei completa também o quadro legal necessário para o integral funcionamento da plataforma de registo único de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiro, contribuindo assim para a concretização da medida Simplex inerente.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes do ensino superior.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se:

a) Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas;

b) Aos diplomas de cursos não conferentes de grau académico, conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;

c) Aos graus ou diplomas atribuídos em associação exclusivamente por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos graus e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superiores portuguesas.

2 - Atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos em regime de franquia.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro», a classificação atribuída ao grau académico ou diploma estrangeiro nos termos das normas legais e regulamentares aplicadas no país em que o grau ou diploma foi atribuído e na instituição de ensino superior que o conferiu;

b) «Diploma», o documento emitido por instituição de ensino superior, que titule uma qualificação académica por ela atribuída;

c) «Escala de classificação em progressão aritmética», a escala de classificação final estrangeira constituída por uma sequência numérica em que cada termo, a partir do segundo, é igual à soma do termo anterior com uma constante maior que zero;

d) «Escala de classificação final portuguesa», o intervalo positivo 10-20 da escala da numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõem o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

e) «Instituição de ensino superior», toda a instituição abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

f) «Reconhecimento»,o ato através do qual se atribui a um grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente;

g) «Reconhecimento automático»,o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;

h) «Reconhecimento de nível»,o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português;

i) «Reconhecimento específico»,o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou...

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