Regulamento n.º 384/2017

Data de publicação21 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 384/2017

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento n.º 3/2017 - Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2017/06/22, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2017/04/12, conforme consta do edital n.º 333/2017, datado de 2017/06/30.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

O Município de Vila Franca sempre atento à promoção das melhores condições para uma aprendizagem coletiva dos jovens, através do exercício de cidadania, por forma a incentivar os jovens a participar ativamente na vida do município, propõe-se a:

Criar o Conselho Municipal de Juventude de Vila Franca de Xira, o qual se constitui como um espaço de intervenção dos jovens na definição das políticas municipais ligadas à juventude, para que as mesmas reflitam, na generalidade, as suas aspirações e anseios.

Assim, ao abrigo das competências das autarquias, consagradas na Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e na Lei n.º 5 A/2002, de 11 de janeiro, em conformidade com a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro e a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro que estabelecem o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, submete-se à aprovação da assembleia municipal o seguinte "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude" do município de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude do município de Vila Franca de Xira (adiante designado por CMJ), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJ é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJ prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à Juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A composição do CMJ é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico, secundário e superior com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

É atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJ, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo...

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