Regulamento n.º 31/2019

Data de publicação08 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Regulamento n.º 31/2019

Considerando os termos da quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que o republica;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na alteração e republicação acima referidas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento relativo aos procedimentos a adotar para efeitos de creditação;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica;

Tendo presente a necessidade de adequar o regulamento às novas disposições legais em vigor e atualizar os procedimentos existentes, tendo presente a experiência adquirida ao longo destes anos, na atribuição de creditações.

Sendo previsível que a realização de audiência dos interessados possa comprometer processos de acreditação em curso, e atento ao interesse público relevante em garantir a aplicação dos procedimentos estabelecidos no presente Regulamento, superiormente decidiu-se, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dispensar a consulta pública.

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, por despacho reitoral 107/2018 de 23 de novembro de 2018 é aprovada a primeira alteração ao Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve (UAlg), anexa ao presente despacho.

Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve (UAlg)

Artigo Único

O presente regulamento revoga e substitui integralmente o Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve n.º 546/2014 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 239, de 11 de dezembro de 2014.

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho;

c) «CTEsP» os cursos de técnico superior profissional, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;

d) «Mudança» de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/ curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

e) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

f) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas da mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico aplicável ao processo de creditação, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à UAlg.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na UAlg.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, a UAlg, através das suas Unidades Orgânicas pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos de técnico superior profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março e respetivas alterações, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica; até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se...

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