Regulamento n.º 290/2019

Data de publicação28 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 290/2019

Revisão do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia e do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I.

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 18 de fevereiro de 2019, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2019, deliberaram aprovar, após consulta pública, a revisão do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia e do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

A recente requalificação, promovida pelo Município, da Avenida Diogo Leite e da Avenida Ramos Pinto, assente no pressuposto da sua progressiva pedonalização, determina a implementação de restrições à circulação rodoviária no Centro Histórico, de modo a garantir às novas zonas pedonais, atentas as particularidades do local, níveis adequados de qualidade de circulação, quer no que respeita à mobilidade, quer no que respeita ao conforto e segurança.

Com tal objetivo, após análise à estrutura viária na envolvente ao Centro Histórico, o presente Regulamento procede, assim, à revisão dos regulamentos municipais de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia e de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico, - aproveitando a ocasião para os atualizar, aperfeiçoar e republicar - no sentido de:

Proibir a circulação automóvel e de motociclos, na Avenida Ramos Pinto e Avenida Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I, exceto para os que sejam expressamente autorizados;

Permitir naquelas vias a circulação de veículos de emergência e de velocípedes bem como, no período compreendido entre as 6h e as 10h, o acesso a veículos automóveis para a realização de cargas e descargas, limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados;

Atribuir identificadores de acesso gratuitamente aos veículos que realizam cargas e descargas, para os efeitos atrás referidos, salvo se os mesmos permanecerem dentro do perímetro em causa, para além do horário autorizado, situação que dará lugar ao pagamento do montante de 30 euros, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, ou outra, a que haja lugar;

Não abranger por estes condicionamentos, atentas as respetivas especificidades, os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto e as operações de carga e descarga na Avenida Ramos Pinto e Avenida Diogo Leite, desde que previamente autorizados.

O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 10.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio e do Decreto-Lei n.º 48890, de 04 de março de 1969.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, e 7.º do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 23 de dezembro de 2009 e da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 2009, com a redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 99/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 37 de 21 de fevereiro de 2017, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Da zona a afetar

O interior da zona delimitada entre o IC1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida da República, Avenida Vasco da Gama (Variante à E.N. 222) e Avenida D. João II (VL9), de acordo com a sinalização no local, fica sujeito às restrições previstas nos artigos subsequentes.

Artigo 3.º

Do horário

1 - É proibida a circulação, estacionamento e operações de carga e descarga a veículos com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.

2 - São igualmente proibidas as operações de carga e descarga fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.

3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as operações realizadas na Avenida da República, que só podem ser efetuadas entre as 10h30 e as 16h00.

4 - Não são abrangidos pelos condicionamentos previstos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto e as operações de carga e descarga na Avenida Ramos Pinto e Avenida Diogo Leite.

Artigo 4.º

Das exceções

As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos veículos:

a) Afetos ao serviço de limpeza urbana;

b) Das brigadas de urgência de manutenção de infraestruturas urbanas;

c) De transportes públicos coletivos de passageiros;

d) De transportes particulares de passageiros;

e) Das corporações de bombeiros;

f) De transporte de aluguer de passageiros;

g) Das forças de segurança, militares e militarizadas;

h) Do Estado;

i) Municipais;

j) De transportes postais;

k) De pronto-socorro.

Artigo 7.º

Competência da Fiscalização

1 - A fiscalização e controlo do cumprimento das disposições anteriores é da competência da Câmara Municipal e autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida pela polícia municipal.

3 - Compete, especialmente, à polícia municipal:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Levantar Auto de Notícia, nos termos do Código da Estrada

2 - É revogado o Anexo I do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia.

3 - Os artigos 10.º e 11.º são renumerados, respetivamente, como artigo 9.º e 10.º do Regulamento referido nos números anteriores.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 6 de novembro de 2006 e da Assembleia Municipal de 11 de julho de 2007, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área e eixos viários compreendidos dentro da Zona 01 do Centro Histórico, com os seguintes limites:

a) A Norte: Avenida Diogo Leite e Avenida Ramos Pinto, incluindo estas avenidas;

b) A Sul: Linha do Norte do Caminho-de-ferro e Rua de Luís de Camões, que não está incluída;

c) A Nascente: Rua de Cândido dos Reis a Sul da intersecção com a Rua de Luís de Camões e Rua General Torres, que não estão incluídas;

d) A Poente: Rua Serpa Pinto, que não está incluída.

2 - No interior da área definida no número anterior excluem-se os seguintes arruamentos:

a) Rua Barão de Forrester entre a intersecção com a Rua de Serpa Pinto e o n.º 412;

b) Travessa Barão de Forrester;

c) Rua do Choupelo a Sul do n.º 250;

d) Rua Guilherme Gomes Fernandes entre a intersecção com a Rua de Cândido dos Reis e o n.º 190;

e) Largo Miguel Bombarda, arruamento situado a Poente;

f) Rua dos Santos Mártires;

g) Travessa de General Torres.

3 - A área referida no n.º 1 do presente artigo é considerada zona de trânsito condicionado para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º

Condicionamento de acesso

1 - Só podem aceder à Zona 01 do Centro Histórico os veículos com identificador de acesso ou prévia autorização.

2 - Só podem aceder à Avenida Ramos Pinto e à Avenida Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I, para realização de cargas e descargas, os veículos automóveis previamente autorizados, no período compreendido entre as 6h e as 10h.

3 - Não são abrangidos pelos condicionamentos referidos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto, desde que previamente autorizados.

4 - A CMG atribui identificadores de acesso e de estacionamento aos veículos, nos termos e condições constantes do presente regulamento.

5 - Podem ser autorizados, ainda, no momento de aceder àquela Zona, os veículos utilizados por:

a) Pessoas com necessidade justificada de ali aceder;

b) Pessoas de mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.

6 - Consideram-se autorizados, sem dependência de qualquer formalidade, os veículos:

a) De emergência ou em missões de salvamento ou urgência;

b) De forças militares e de segurança pública;

c) Destinados a transportes públicos, quando em serviço;

d) Pertencentes ao Município;

e) De recolha de lixo e limpeza da via pública;

f) Destinados a cargas e descargas, exceto nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da...

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