Regulamento n.º 277/2019

Data de publicação26 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Sezures

Regulamento n.º 277/2019

Arcidres Rodrigues Loureiro, Presidente da Junta de Freguesia de Sezures, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea g), do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Sezures, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 04 de setembro de 2018 o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças:

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o que consubstancia a exigência da existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, enquadrado dentro de um conjunto de elementos essenciais que deverá contemplar.

No âmbito da referida legislação geral, assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui a obrigatoriedade da observância do princípio da proporcionalidade na fixação do valor das taxas das autarquias locais, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No estudo para elaboração do Regulamento de Taxas da Freguesia, foi princípio orientador a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazerem face às despesas correntes de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, particularmente nos dias que hoje se vivem, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que suportam as decisões a tomar, orientadas por princípios de proporcionalidade, de equivalência jurídica e de justa repartição dos encargos públicos.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 24.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e alínea d), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: certificação de fotocópias e...

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