Regulamento n.º 248/2017

Data de publicação11 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo

Regulamento n.º 248/2017

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o regulamento de atribuição e de gestão das habitações sociais em regime de arrendamento apoiado do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

15 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio proceder a uma nova regulamentação legal do regime do arrendamento apoiado para a habitação, revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.º 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1 do artigo 65.º o direito à habitação, estabelecendo que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar". Cabe ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos na vida concreta dos cidadãos.

No arrendamento social deverão imperar, com vista à concretização dos princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, critérios de justiça social e de desenvolvimento das populações. Com efeito, as políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

A atribuição de um fogo social não é, deste modo, a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes.

Contudo, esta promoção do acesso à habitação deve ter como pressuposto de atribuição o caracter temporário e não definitivo, ou seja, os fogos deverão ser entregues, a cada momento, a quem dela precisa. Isto significa que o poder público deve monitorizar as famílias que ocupam as casas e promover que as mesmas saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições ao nível da ação social e da habitação.

Impõe-se, assim, ao Município do Cartaxo, no âmbito das atribuições e competências de que é detentor na área da habitação social, implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitação social, a qual, para isso terá que passar pela implementação de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (económica, social e ambiental).

Com o presente regulamento visa-se o estabelecimento das normas e procedimentos que regulam as relações entre o município e seus munícipes no que respeita à habitação de arrendamento apoiado.

Com vista a permitir a participação dos particulares, a câmara municipal aprovou, na sua reunião ordinária de 18 de Abril de 2016 e publicitou a intenção de elaborar o presente regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro, sendo que não houve qualquer intenção de participação por parte dos particulares.

A presente proposta visa dar cumprimento ao estabelecido no novo normativo.

Pretende-se com o presente regulamento assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, como também exigir do candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade no uso de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

Capítulo I

Disposições gerais e conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os n.os 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro com as alterações estabelecidas na Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

Pelo presente regulamento são fixadas as condições de candidatura e atribuição dos fogos detidos, a qualquer título, pelo Município do Cartaxo, que sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a câmara municipal autorize a coabitação com o arrendatário.

b) «Dependente»: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Rendimento mensal líquido»...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT