Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio de 2009

Lei n. 21/2009

de 20 de Maio

Revoga o Decreto n. 35 106, de 6 de Novembro de 1945

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Revogaçáo

É revogado o Decreto n. 35 106, de 6 de Novembro de 1945.

Artigo 2.

Aplicaçáo do regime transitório

Até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situaçóes abrangidas pelo Decreto n. 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte.

Artigo 3.

Regime jurídico aplicável

1 - Sem prejuízo das condiçóes do título de ocupaçáo do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessaçáo da utilizaçáo do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos:

  1. Prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 1083. do Código Civil;

  2. Alteraçáo das condiçóes de natureza económica que determinaram a atribuiçáo do fogo;

  3. Prestaçáo pelo ocupante de falsas declaraçóes sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutençáo da cedência, sem prejuízo de outras sançóes aplicáveis ao caso nos termos legais;

  4. Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses;

  5. Oposiçáo à realizaçáo de obras de conservaçáo ou de obras urgentes na habitaçáo;

  6. Náo uso da habitaçáo pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses;

  7. Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detençáo, a qualquer título, de outra habitaçáo adequada ao agregado familiar.

    2 - É ainda fundamento da cessaçáo da utilizaçáo do fogo, o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigaçóes:

  8. Efectuar as comunicaçóes e prestar as informaçóes à entidade proprietária relativas à composiçáo e aos rendimentos do agregado familiar;

  9. Náo utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, náo danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

  10. Náo realizar obras na habitaçáo que náo lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupaçáo; d) Náo permitir a permanência na habitaçáo de pessoa que náo pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.

    3 - Náo pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n. 1, quando o náo uso da habitaçáo pelo ocupante seja por período inferior a dois...

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