Regulamento n.º 245/2018

Data de publicação26 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa

Regulamento n.º 245/2018

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), homologa o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 13 de abril de 2018.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente documento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - "Crédito", a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 - "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

3 - "Escala de Classificação Portuguesa" é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

4 - "Escala Europeia de comparabilidade das classificações" que para os resultados de aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

5 - "Instituição de ensino superior" uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

6 - "Regime geral de acesso" o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio e Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO I

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de requerer o reingresso a esse curso nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Pedido de reingresso dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP;

b) Documento de Identificação.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESSNorteCVP está condicionada à satisfação do Pré-Requisito do Grupo A.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo...

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