Regulamento n.º 228/2021

Data de publicação15 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Castelo Branco

Regulamento n.º 228/2021

Sumário: Regulamento de recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Regulamento de recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Castelo Branco

CAPÍTULO I

Objeto, disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado abreviadamente por IPCB, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Princípios gerais e garantias de imparcialidade

São aplicáveis a todos os procedimentos constantes do presente regulamento os princípios constitucionais e legais da atividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade, previsto Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de seleção e seriação, do sistema de avaliação e de classificação final e dos fundamentos da decisão, em língua portuguesa e inglesa.

CAPÍTULO II

Recrutamento

Artigo 4.º

Concurso documental

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - O concurso destina-se a apurar as capacidades técnico-científicas, pedagógicas e organizacionais tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - O concurso é aberto por área ou áreas disciplinares, a especificar no edital.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares, a propor pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) das unidades orgânicas de ensino e investigação, não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória o universo dos candidatos.

Artigo 5.º

Candidatos ao concurso documental

1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtidos há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os candidatos detentores de título legalmente equivalente ao título académico de agregado devem comprovar o reconhecimento dessa equivalência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Competência do Presidente do IPCB

1 - Compete ao Presidente do IPCB:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação dos júris;

c) A homologação das deliberações finais dos júris;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 7.º

Iniciativa da proposta de abertura de concursos

A proposta de abertura de concurso compete ao Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, ouvido o CTC que emite parecer não vinculativo, sob proposta de uma Unidade Técnico-Científica (UTC).

Artigo 8.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efetuada, por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Pessoalmente;

c) Correio eletrónico para o endereço indicado pelo candidato com recibo de entrega da notificação;

d) Aviso a publicar no Diário da República, no caso de não ser possível notificar os candidatos pelas formas referidas nas alíneas a) b) e c), ou se aqueles forem em tal número que se torne inconveniente outra forma de notificação.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adotada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo por ordem decrescente.

Artigo 9.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPCB, sob proposta:

a) Do CTC da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, quando o IPCB ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto;

b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do IPCB ao órgão máximo da instituição a que pertencem.

3 - O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPCB.

Artigo 10.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo Presidente do IPCB ou por professor por ele nomeado, que preside;

b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.

2 - O júri é composto pelo presidente e um mínimo de cinco vogais, até um máximo de nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPCB.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;

b) Para professor coordenador quando pertençam a categoria igual ou superior àquela para que é aberto concurso.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos quando pertençam à categoria de professor associado ou professor catedrático.

5 - Os docentes de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPCB não são considerados membros externos.

Artigo 11.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de seleção e seriação fixados pelo CTC da unidade orgânica de ensino e investigação obrigatoriamente antes da publicação do edital;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respetivas datas;

c) Definir a calendarização para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento

d) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a exclusão de candidatos;

e) Notificar os candidatos das deliberações;

f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

Artigo 12.º

Presidente do júri

1 - O Presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso haja sido aberto.

2 - Dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do júri é substituído pelo primeiro vogal na ordem pela qual se apresentam no edital.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri deve reunir pela primeira vez no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação do respetivo despacho de nomeação, obrigatoriamente antes da publicação do edital, a fim de:

a) Definir a calendarização que se propõe seguir para o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo ECPDESP e no presente regulamento;

b) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de seleção e seriação fixados pelo CTC da unidade orgânica de ensino e de investigação, elaborando a respetiva grelha, tendo por base os parâmetros estabelecidos no artigo 24.º deste regulamento.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal não sendo permitida a abstenção.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo Presidente do IPCB, a pedido do júri.

5 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, o...

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