Regulamento n.º 173/2017

Data de publicação06 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Regulamento n.º 173/2017

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 09 de fevereiro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no uso da competência que lhe confere o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, de acordo com o plasmado nos artigos 99.º, 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua

Preâmbulo

O Código Regulamentar de Tábua, que disciplina atualmente a ocupação, organização e funcionamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, encontra-se desajustado da atual realidade social e económica, face à alteração operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), pelo que se procedeu à integral revisão das normas que regulavam o Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua.

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e existindo a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras de organização, funcionamento, limpeza e segurança interior, justifica-se que o Município de Tábua disponha deste Regulamento Municipal, instrumento que permita aos ocupantes e utilizadores do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor e a proteção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspetos higieno-sanitários constituem aspetos privilegiados, apresentando a metodologia e análise de perigos e pontos críticos de controlo - HACCP, e estabelecendo com rigor os princípios que são aplicáveis em todas as fases de produção de alimentos, incluindo, a industrialização e manipulação dos alimentos, bem como os serviços de distribuição e manuseamento, e a utilização do alimento pelo consumidor.

Assim, com o presente Regulamento procura-se disciplinar o funcionamento do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua, e definir o regime de atribuição dos locais de venda. No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso atualizar as coimas e demais sanções, adaptando-as ao regime jurídico e contraordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa.

Em articulação com o RJACSR, este Regulamento constitui um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciar um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa.

Neste contexto, estão criadas as condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativa.

Para o efeito o presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro. Foi efetivada a prévia constituição de interessados de acordo com n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, com a publicitação no site da Câmara Municipal de Tábua, e a submissão à audiência de interessados e consulta pública para recolha de sugestões, com a sua publicação em boletim municipal, e na página oficial do Município. No âmbito da audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3, do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, foram consultadas as entidades representativas dos interesses afetados, especificadamente, as Juntas de Freguesia do Concelho e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 100.º , 101.º , 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente Regulamento aprovado, em 27 de fevereiro de 2017, por deliberação da Assembleia Municipal de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião ordinária de 09 de fevereiro de 2017, de acordo com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (doravante designado por RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos locais de venda do Mercado Municipal Polivalente Osmaro Ferreira de Tábua (doravante designado por Mercado Municipal).

2 - Este Regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado Municipal e o público em geral.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Equipamentos complementares de apoio», os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;

b) «Entidade gestora do mercado», a entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Tábua;

c) «Espaços de venda», são os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas, lugares de terrado ou lugares de anexos;

d) «Local», área geográfica de proveniência dos produtos comercializados, inclui o concelho e concelhos limítrofes conforme o previsto no n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março;

e) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);

f) «Mercado local de produtores», o espaço de acesso público onde os produtores ocasionais agrícolas, pecuários, agro alimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada/registada vendem os seus produtos diretamente ao consumidor final;

g) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

h) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

i) «Produção local», os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

j) «Produtos transformados», os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

k) «Venda direta», o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 5.º

Espaços de venda

O Mercado Municipal é organizado em espaços de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a...

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