Regulamento n.º 156/2017
Data de publicação | 31 Março 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alvito |
Regulamento n.º 156/2017
Regulamento de Atividades e de Apoio Componente à Família
António João Feio Valério, Presidente da Câmara Municipal de Alvito:
Torna Público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 14 de dezembro de 2016, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Atividades e de Apoio Componente à Família com a seguinte redação:
Regulamento de Atividades e de Apoio Componente à Família
Preâmbulo
O presente Regulamento tem como legislação habilitante a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, a educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário pelo que se aprovou o presente regulamento.
A educação pré-escolar destina-se a todas as crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, tendo a Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, consagrando a universalidade para todas as crianças, a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar tem um elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento, orientando-se por objetivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.
Aos municípios, para além da construção, apetrechamento e manutenção dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, no domínio da alimentação e das atividades de animação e de apoio à família.
É, pois, no âmbito desta competência que se inscreve o atual regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento define as normas que enquadram as Atividades de Animação e de Apoio à Família no âmbito da Educação Pré-Escolar.
2 - O serviço de apoio à família compreende o acompanhamento das refeições, o prolongamento de horário e as atividade nas interrupções letivas.
Artigo 2.º
Atividades de Animação e de Apoio à Família
1 - São consideradas Atividades de Animação e de Apoio à Família, as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas, bem como o acompanhamento durante as refeições.
2 - As atividades que se realizam após a componente educativa - Prolongamento de Horário, decorrem em complementaridade com aquela e nas interrupções letivas, destinando-se a todas as crianças que frequentem os Jardins de Infância da Rede Pública do Concelho de Alvito, cujos Estabelecimentos de Educação e de Ensino possuam o serviço e reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito;
3 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família dos estabelecimentos de educação do Pré-Escolar, serão comparticipados pelos pais e/ou encarregados de educação nos termos do despacho conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro.
4 - O presente Regulamento aplica-se nos Jardins de Infância que têm os Serviços de Atividades de Animação e de Apoio à Família.
Artigo 3.º
Direção Pedagógica
1 - Cabe ao Agrupamento, em articulação com o Município, e ouvidas as famílias, encontrar respostas adequadas à concretização destes serviços, o que implica a utilização de espaços adequados, tendo em conta os recursos existentes.
2 - As salas destinadas às atividades curriculares podem, sempre que necessário, ser utilizadas para as atividades de animação.
Artigo 4.º
Controlo e Gestão
1 - À Câmara Municipal cabe a gestão financeira dos serviços de apoio à família.
2 - Os serviços de apoio à família devem ser desenvolvidos por pessoal com formação adequada às funções exigidas, assistentes técnicas e operacionais com formação especifica e/ou currículo relevante.
3 - A gestão do pessoal e a organização do processo de fornecimento de refeições cabem à Câmara Municipal, com a coadjuvação do respetivo Agrupamento, no tocante ao controlo da sua qualidade e funcionamento.
4 - O pessoal não docente deve respeitar as indicações dos responsáveis pelo Agrupamento, em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do mesmo.
5 - No final de cada ano letivo o Agrupamento deverá remeter aos Serviços de Educação do município um relatório das atividades desenvolvidas e respetiva avaliação.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis, com as alterações necessárias nas interrupções letivas (Natal, Carnaval, Pascoa e mês de julho).
2 - Para além da atividade letiva, cada criança apenas deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.
3 - Em caso de falta das assistentes que asseguram os serviços de apoio à família, será efetuada, sempre que possível, a sua substituição e na sua impossibilidade proceder-se-á à distribuição das crianças pelos restantes grupos, assegurando que o número limite de crianças por grupo, conforme...
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