Lei n.º 65/2015 - Diário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-03

Lei n.º 65/2015

de 3 de julho

Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

O título e os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

Artigo 1.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré -escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

Artigo 4.º

[...]

1 - A educação pré -escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.º

Regulamentação

1 - O Governo regulamenta, por decreto -lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré -escolar relativamente às crianças que atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua...

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