Regulamento n.º 152/2021

Data de publicação22 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria

Regulamento n.º 152/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, tornou-se necessária a revisão urgente do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria.

No decurso dos trabalhos de revisão tornou-se claro que a abrangência e profundidade das alterações conduz a que se esteja na presença de um novo regulamento, razão pela qual se procedeu à elaboração de um novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria.

O novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria parte da regulamentação precedente e da experiência adquirida com a sua aplicação e tem em conta as acima mencionadas alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, assim como, as soluções constantes do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sem prejuízo da consideração da realidade do Politécnico de Leiria e da sua autonomia científica.

O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação concedidas pelo Politécnico de Leiria sem financiamento direto ou indireto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT). As bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT regem-se pelo Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Foram ouvidos o Conselho Académico, as Escolas e as Unidades de Investigação.

De acordo com o artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi promovida a divulgação e discussão do projeto pelos interessados.

O presente regulamento foi aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, em reunião havida no dia 22 de janeiro de 2021, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo o Regulamento das Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo.

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, aplica-se às bolsas de investigação científica atribuídas pelo Politécnico de Leiria, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação e desenvolvimento.

2 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação concedidas pelo Politécnico de Leiria sem financiamento direto ou indireto da FCT.

3 - As bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT regem-se pelo Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

4 - As bolsas de investigação científica atribuídas pelo Politécnico de Leiria podem ser financiadas total ou parcialmente por outras entidades, devendo para o efeito ser estabelecido acordo quanto à repartição de responsabilidades entre as diferentes entidades financiadoras.

5 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os bolseiros incluem-se na classificação de "pessoal de I&D" do Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, desempenhando as seguintes tarefas-chave relacionadas com a atividade de I&D:

a) Desempenho de trabalho científico e técnico no âmbito de projetos de I&D (instalação e realização de experiências e questionários; construção de protótipos, etc.);

b) Planeamento e gestão de projetos de I&D;

c) Preparação de relatórios interinos e relatórios finais de projetos de I&D;

d) Prestação de serviços internos de I&D;

e) Apoio à gestão dos aspetos financeiros e de pessoal dos projetos de I&D.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;

c) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não conferentes de grau académico;

d) «Bolsas de interface» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial ou noutra instituição externa das atividades de I&D subjacentes às diferentes tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas;

e) «Bolsas de participação em reuniões científicas» os subsídios destinados a promover e apoiar a apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro por parte de estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau do Politécnico de Leiria, assim como, por inscritos em programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria;

f) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

g) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação realizados pelo bolseiro.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de iniciação à investigação;

b) Bolsas de investigação;

c) Bolsas de investigação pós-doutoral;

d) Bolsas de interface;

e) Bolsas de participação em reuniões científicas.

Artigo 4.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos, incluída a possibilidade de renovação.

6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa...

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