Regulamento n.º 1359/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Gazette Issue247
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 346
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
Regulamento n.º 1359/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria-
-a -Velha.
Sandra Isabel Silva Melo de Almeida, Vereadora da Câmara Municipal de Albergaria -a -Velha,
faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento
Administrativo, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de novembro de 2023, sob
proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 07 de setembro de 2023, delibe-
rou aprovar o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria -a -Velha,
o qual entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais
de estilo, nas Juntas de Freguesia e no sítio institucional do Município, em www.cm-albergaria.pt.
5 de dezembro de 2023. — A Vereadora, Sandra Isabel Silva Melo de Almeida.
Regulamento Municipal da Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria -a -Velha
Preâmbulo
A qualificação da cidade e aldeias que integram o Município de Albergaria -a -Velha, advém de
fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização quer da conectividade
ecológica, quer do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade de usufruto
dos espaços públicos pela população. A arborização pública, é um elemento estruturador da infra-
estrutura verde do Município que liga espaços verdes, reforçando os corredores verdes, e desem-
penha funções, como aumento da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade
do ar, proporciona sombra e intercetam água da chuva, age como barreiras contraventos e ruído,
sequestra e armazena carbono, favorece o bem -estar psicológico.
As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam à
sociedade, reconhecendo -se o seu papel para além do referido no parágrafo anterior nas suas funções
de controlo de radiações solares, de absorção de monóxido de carbono, aumento de oxigénio, aumento
da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação viária, para além
de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo de um papel determinante
de suporte a uma rede continua de percursos pedonais (corredores verdes) e/ou a espaços de enqua-
dramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços, traduzindo -se numa melhor
apropriação dos mesmos por parte da população, e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos.
A Estratégia Municipal de Sustentabilidade “Albergaria a Verde” no que refere à conservação
da natureza, é um exemplo de desenvolvimento sustentável dos espaços públicos, proporcionando
bem -estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.
As políticas públicas de promoção da qualidade de vida da populações, e de melhoria das áreas
públicas existentes e consolidadas, devem apostar na adequada gestão do espaço disponível,
reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, desig-
nadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de
circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado,
dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo
ainda, condições de segurança e conforto para o peão.
Importa acautelar, uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no
subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical existentes e propostos, através de uma
correta seleção de espécies arbóreas, designadamente, quanto às suas raízes e copas. É funda-
mental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança
dos edifícios, nomeadamente, quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes, e o planeamento de plantação de
novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço,
a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas, adoção das espécies com
as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, e ponderar a manutenção
das espécies, tendo presente o seu crescimento e efeitos no espaço envolvente. Verificando -se que
o coberto arbóreo e outras plantas, nomeadamente em zonas urbanas, não são as mais adequadas,
verificando -se diversas situações, tais como: constrangimento para a mobilidade dos peões, substâncias
libertadas incómodas para as pessoas e para o património, crescimento excessivo de ramos danificando
infraestruturas aéreas e invadindo propriedade privada, raízes que danificam o pavimento (passeios e
arruamentos) e infraestruturas subterrâneas bem como a inadaptação das árvores ao meio.
A gestão do arvoredo urbano, bem como outro património vegetal com relevância prepon-
derante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do
Município, pelo que, importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as
diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.
A abordagem da problemática, necessariamente complexa, do arvoredo, implica uma ponderação
multidisciplinar e multiorgânica.
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural
e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro. A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-
-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2
do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho e do n.º 12 e n.º 13, do artigo 3.º, da Lei
n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Considerando o descrito supra e os normativos supra mencionados é intenção do Município de
Albergaria -a -Velha elaborar um “Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria-
-a -Velha”, instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à
sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.
Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comu-
nicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c),
k), n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro e Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto. Sem prejuízo do que precede, destaque -se ainda que é
uma competência da Câmara Municipal de Albergaria -a -Velha, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do
artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.
Determina o n.º 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro que, “O Instituto de Con-
servação da Natureza e Florestas, apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos
municipais“, pelo que, irá promover -se a consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF) quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Albergaria -a -Velha é elaborado ao
abrigo e nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021 e do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do
n.º 1 e das alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k)
e da alínea q) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de
24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações
vigentes.
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PARTE H
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 — O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento,
implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo no Município de Albergaria-
-a -Velha, numa ótica de “continuum” intergeracional tendo como objetivo, a sua salvaguarda e
longevidade.
2 — O presente Regulamento visa regular as operações de poda os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e a seleção de espécies a plantar.
3 — Este Regulamento aplica -se ao arvoredo urbano integrante dos domínios publico e pri-
vado do município.
Artigo 3.º
Deveres Gerais
1 — Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes
de elevada importância quer a nível da organização do Município, quer em termos de qualidade
de vida dos cidadãos.
2 — Todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde são, por
princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para
tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
Artigo 4.º
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem
espécies arbóreas, e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes
com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua
degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente Regulamento, incumbe à Câmara Municipal de Albergaria -a-
-Velha, especialmente através do Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU), e do Gabinete
Técnico Florestal (GTF), no que se reporta às áreas com povoamentos florestais, sem prejuízo da
intervenção das demais unidades orgânicas no seu exclusivo âmbito de competência.
Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas no número
anterior, reportam -se às unidades orgânicas com competências análogas.
Artigo 6.º
Exclusão de âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
a) As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas
à exploração económica;
b) As espécies invasoras previstas no Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura
a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o
regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de
espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente
de queda, em consequência de condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais

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