Lei n.º 92/2019
Court | Assembleia da República |
Section | Serie I |
Published date | 04 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/92/2019/09/04/p/dre |
Lei n.º 92/2019
de 4 de setembro
Sumário: Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho).
Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima quarta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, e 100/2017, de 23 de agosto;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e
d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 195.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º
Artigo 205.º
[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro):
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo 143.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:
a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º;
b) Sob a forma de radiodifusão audiovisual de fonogramas previamente incorporados em obras audiovisuais com autorização dos respetivos titulares.
4 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.
5 - Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a exibição cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º
6 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.
8 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que o montante da coima concretamente aplicada não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima, inferior aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão.
9 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
10 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;
b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;
c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.
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