Regulamento n.º 134/2017

Data de publicação20 Março 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira

Regulamento n.º 134/2017

Regulamento Municipal da Feira do Gado de Pequenos Ruminantes

Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento Municipal da Feira do Gado de Pequenos Ruminantes foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 03/02/2017, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 10/02/2017, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-aguiardabeira.pt

16 de fevereiro de 2017. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.

Regulamento Municipal da Feira do Gado de Pequenos Ruminantes

Nota Justificativa

Considerando:

Que as operações comerciais relacionadas com o setor pecuário devem decorrer com a máxima transparência, facilidade e com o mínimo risco associado;

Que os preços dos animais devem ser alcançados por um equilíbrio justo entre a procura e a oferta;

Que aos criadores de animais devem ser proporcionadas instalações higiénicas e apropriadas à permanência dos animais no decurso das operações inerentes ao seu comércio.

Assim, é elaborado o seguinte regulamento da feira do gado de Mosteiro/Penaverde:

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 96.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao funcionamento da Feira do Gado.

Artigo 3.º

Serviços

Na Feira do Gado serão prestados os serviços a seguir descriminados relativamente às espécies ovinas e caprinas:

a) Receção e expedição: procedimentos legais a observar;

b) Permanência e exposição de animais;

c) Informação, inspeção e assistência sanitária dos animais;

d) Passagem de guias e certificados sanitários;

e) Quaisquer outros, desde que relacionados com as operações de comercialização.

Artigo 4.º

Horário

1 - A Feira do Gado realiza-se às quartas-feiras, de acordo com o mapa anual de feiras aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O horário de entrada dos animais na Feira será das 07h00 às 09h00.

3 - A Feira começa a funcionar às 09h00 e não poderá ultrapassar as 12h00 do mesmo dia, salvo deliberação expressa da Câmara Municipal em contrário.

4 - O dia de realização da Feira do Gado, bem como o seu horário de funcionamento, poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - Para os animais que se desloquem a uma distância superior a 100kms o horário de entrada será pelas 7 horas e de saída pelas 13 horas.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Feira do Gado.

2 - A Feira tem um médico veterinário, auxiliado por uma equipa administrativa, a designar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - A aplicação das normas higio-sanitárias e de bem-estar animal são da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 6.º

Receção, Admissão e Controlo Higiénico-Sanitário dos Animais

1 - Apenas serão admitidos animais:

a) Cujo transporte tenha sido efetuado por meios devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Veterinária;

b) Que não apresentem sintomas de qualquer doença infeto-contagiosa;

c) Que sejam oriundos de explorações sem restrições sanitárias;

d) Que não sejam provenientes de áreas epidemiológicas sujeitas a restrições sanitárias;

e) Que sejam provenientes de explorações com estatuto indemne ou oficialmente indemne de brucelose de pequenos ruminantes (B3 e B4).

2 - Os animais a admitir na Feira deverão estar identificados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações, e deverão circular de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação vigente.

3 - Aquando da entrada no recinto da Feira, todos os transportadores terão de entregar a documentação obrigatória de cada animal legalmente exigida à data da realização da Feira, para posterior controlo e inspeção.

4 - A avaliação da aptidão dos animais a admitir na Feira compete ao médico veterinário municipal, que deve atender aos requisitos constantes no Capítulo I, do Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.

Artigo 7.º

Não Admissão de Animais

1 - Não é permitida a entrada na Feira aos animais considerados inaptos para comercialização, bem como aqueles que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho e no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, nas suas redações vigentes, relativos ao bem-estar animal.

2 - Nos termos do número anterior, consideram-se inaptos para comercialização todos aqueles que:

a) Não se façam acompanhar da documentação obrigatória ou a mesma se encontre desatualizada;

b) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

c) Apresentem feridas abertas graves ou prolapsos;

d) Sejam fêmeas gestantes em que já tenha decorrido 90 % ou mais do período de gestação ou fêmeas que tenham parido na semana anterior;

e) Se encontrem em mau estado geral e caquexia (condição corporal inferior a 2.5.);

f) Tenham patologias podais que impeçam a sua locomoção, com sintomas evidentes de dor ou de desconforto, associados ou não a processos febris;

g) Sejam...

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