Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 64/2000 de 22 de Abril Com a assinatura e ratificação da Convenção Europeia Relativa à Protecção dos Animais nos Locais de Criação por parte dos Estados membros da União Europeia e a sua aprovação pela Decisão n.º 78/923/CEE, ficaram os Estados membros, incluindo Portugal, vinculados ao respeito pelos princípios ali estabelecidos.

Tais princípios incidem no alojamento, alimentação e cuidados apropriados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais de interesse pecuário, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.

Atendendo à necessidade de se estabelecerem normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, de modo a não falsear as condições de concorrência, a permitir um desenvolvimento racional da produção e a facilitar a organização do comércio de animais, tendo em conta, nomeadamente, as disposições em matéria de bem-estar já existentes na regulamentação nacional; Havendo, ainda, necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias; Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma: a) Os animais em meio selvagem; b) Os animais destinados a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares; c) Os animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos; d) Os animais invertebrados.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, 113/94, de 2 de Maio, e 270/93, de 4 de Agosto.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Animal: qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros finsagro-pecuários; b) Proprietário ou detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo animais a título permanente ou temporário; c) Exploração: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma; d) Alojamento: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos; e) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal; f) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal; g) Autoridade...

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