Regulamento n.º 1296/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue234
SectionSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 103
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
OET — ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
Regulamento n.º 1296/2023
Sumário: Proposta de alteração ao Regulamento n.º 54/2022, de 18 de janeiro, incluindo a rede-
nominação para Regulamento de Admissão e Registo.
Proposta de alteração ao Regulamento n.º 54/2022, de 18 de janeiro, incluindo
a redenominação para Regulamento de Admissão e Registo
Consulta Pública
Regulamento Admissão e Registo
Tomando por base o acervo legislativo publicado nos últimos anos, bem como, as suas
consequências e os desenvolvimentos mais recentes em matéria de estatutos das Associações
Profissionais de Direito Público, nomeadamente:
a) A Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Técnicos (OET), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro alterada e republicada
pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais;
b) Com a aprovação da Lei n.º 12/2023, terão igualmente de ser alterados os seus estatutos,
mantendo e, eventualmente acrescendo, as responsabilidades na regulação da atividade dos pro-
fissionais de Engenharia que representa;
c) Os graus académicos em engenharia (ou área afim) que dão acesso à profissão de Enge-
nheiro Técnico são aqueles que estiverem previstos nos estatutos da OET;
d) Com a publicação de diversa legislação, que satisfaz os requisitos de conformidade com
a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
procedem à transposição das Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconheci-
mento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços
no mercado interno, nomeadamente:
i) Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;
ii) Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combus-
tíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 267/2002,
de 26 de novembro;
iii) Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos téc-
nicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de
obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas
obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou parti-
culares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, bem como à revogação
da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro;
iv) Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção;
v) Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, que procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de
3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos
técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela
direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis,
e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável
ao exercício da atividade da construção;
e) O Candidato a Engenheiro Técnico é o diplomado que apresenta na OET o pedido de ins-
crição em estágio profissional para Engenheiro Técnico;

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