Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 40/2015 de 1 de junho Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos res- ponsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordena- ção de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — A presente lei estabelece a qualificação profis- sional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte:

  2. Elaboração e subscrição de projetos;

  3. Coordenação de projetos;

  4. Direção de obra pública ou particular;

  5. Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior;

  6. Direção de fiscalização de obras públicas ou parti- culares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 2 — As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei. 3 — A presente lei estabelece ainda os especiais deve- res e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 2.º [...] 1 — A presente lei é aplicável:

  7. Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação;

  8. Às obras públicas definidas no Código dos Con- tratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 2 — (Revogado.) 3 — A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

    Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. ‘Autor de projeto’, o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos;

  11. ‘Categorias de obra’, os diversos tipos de obra e trabalhos especializados;

  12. ‘Classes de obra’, os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade;

  13. [Anterior alínea

    c).]

  14. [Anterior alínea

    d).]

  15. [Anterior alínea

    e).]

  16. [Anterior alínea

    f).]

  17. [Anterior alínea

    g).]

  18. [Anterior alínea

    h).]

  19. [Anterior alínea

    i).]

  20. [Anterior alínea

    j).]

  21. [Anterior alínea

    l).]

  22. ‘Obra’, qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, ou que, sendo efé- mera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

  23. ‘Projeto’, o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução;

  24. [Anterior alínea

    o).]

  25. ‘Subcategorias’, as obras ou trabalhos especiali- zados em que se dividem as categorias de obra;

  26. ‘Técnico’, a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subs- crição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória.

    Artigo 4.º [...] 1 — Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especiali- zações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associa- ção profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º 2 — Para elaboração do projeto, os respetivos au- tores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos. 3 — A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante. 4 — O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam indivi- dualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei. 5 — Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predo- minante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante. 6 — A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º -A. 7 — Podem desempenhar a função de diretor de fis- calização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qua- lificados nos termos do anexo II à presente lei. 8 — O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra. 9 — O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setem- bro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º s 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações pú- blicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade setorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) Artigo 6.º [...] 1 — O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arqui- tetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A equipa de projeto é constituída, predominan- temente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:

  27. Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias -férreas;

  28. Redes de transporte de águas, de esgotos, de dis- tribuição de energia, de telecomunicações e outras;

  29. Obras de engenharia hidráulica, estações de trata- mento de água ou de águas residuais;

  30. Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;

  31. Estações de tratamento de resíduos;

  32. Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou ma- teriais químicos, não de retalho;

  33. Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;

  34. Instalações elétricas, de canalização, de climati- zação e outras instalações.

    Artigo 7.º [...] 1 — A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordena- dor de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I , II , III e IV , pre- vistas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho, bem como a identifica- ção dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  38. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  41. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  42. ...

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